|   Jornal da Ordem Edição 4.291 - Editado em Porto Alegre em 06.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

02.05.14  |  Dano Moral   

Empresa deve indenizar cliente que não recebeu produto comprado em site

Passados dez meses da compra de um notebook pelo site da empresa, a mercadoria ainda não havia sido entregue. Nesse período, o consumidor procurou a empresa por diversas vezes, mas o problema não foi resolvido.

A Sony Brasil LTDA foi condenada a pagar R$ 3 mil de danos morais para servidor público que não recebeu notebook comprado no site da empresa. A sentença também determinou a devolução do dinheiro pago pelo produto. A decisão é da 6ª Câmara Cível do TJCE.

De acordo com os autos, o cliente efetuou, pelo site, a compra de notebook por R$ 1.801,60. O valor foi pago com cartão de crédito e dividido em dez parcelas. Passados dez meses, a mercadoria ainda não havia sido entregue. Nesse período, o requerente procurou a Sony por diversas vezes, mas o problema não foi resolvido. Também não teve como cancelar a compra com a administradora do cartão, pois foi informado de que apenas a fornecedora poderia fazer essa solicitação.

Por esse motivo, ajuizou ação requerendo indenização por danos materiais e morais. Alegou que deixou de receber produto devidamente pago. Disse também que a ausência do computador atrapalhou os trabalhos profissionais.

Na contestação, a empresa defendeu que a compra foi efetivada, tendo o pedido sido prontamente atendido e encaminhado para o consumidor. Explicou que, chegando ao Ceará, a mercadoria ficou retida na Secretaria da Fazenda do Estado por erro na cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

O juízo da 18ª Vara Cível condenou a Sony a restituir as parcelas efetuadas pelo servidor, além de efetuar pagamento de R$ 1 mil a título de reparação moral. A decisão considerou a demora na entrega do produto, apesar de o valor ter sido devidamente pago.

Insatisfeito, o cliente ingressou com apelação no TJCE. Defendeu que a reparação moral foi ínfima diante da situação que sofreu e pleiteou a majoração, a fim de desestimular a prática danosa da empresa.

Ao julgar o caso, a 6ª Câmara Cível deu provimento ao recurso e fixou em R$ 3 mil o dano moral. A desembargadora considerou a necessidade de majoração do valor, "diante da análise das circunstâncias que envolvem a lide, notadamente a amplitude do constrangimento suportado pelo apelado e o potencial econômico que detém a Sony Brasil Ltda, enquanto parte de um complexo empresarial de atuação multinacional".

Destacou também ser inviável "reputar tal evento como mero dissabor, uma vez que excede os limites do que se pode considerar como aborrecimento inerente à vida cotidiana, importando, como salientado pelo magistrado primevo, em danos efetivos de ordem moral por agredirem a esfera íntima do indivíduo".

(Apelação nº 0049262-54.2012.8.06.0001)

Fonte: TJCE

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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