|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

16.06.08  |  Diversos   

Empresa deve indenizar cliente que encontrou plástico em alimento

Nos termos dos preceitos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), é clara a responsabilidade do fabricante por danos causados aos consumidores decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, manipulação, apresentação ou acondicionamento de produtos defeituosos ou inadequados ao consumo.

Com esse entendimento, a 6ª Câmara Cível TJMT manteve decisão que condenou a Cipa Industrial de Produtos Alimentares LTDA, fabricante do biscoito Mabel, a pagar reparação por dano moral a uma cliente que encontrou um pedaço de plástico no produto.

O recurso interposto pela empresa contra decisão de 1ª Instância foi provido parcialmente, apenas para reduzir de vinte salários mínimos para R$ 2 mil o valor da reparação.

A empresa argumentou que a sentença não deveria prosperar, pois a condição para a responsabilização é o nexo de causalidade da compra do produto com o suposto evento danoso, o que não ocorreu, pois não há provas de que a diarréia sofrida pela autora e seus familiares foi causada pela ingestão do biscoito.

A Cipa Industrial alegou notória má-fé da apelada, pois afirmou ter encontrado um pedaço de plástico no biscoito, mas deixou claro que não ingeriu o produto, portanto, não houve intoxicação.

Asseverou que o prejuízo da apelada reside tão somente no fato de tendo adquirido o pacote de biscoito, não pôde consumí-lo porque havia um objeto estranho no produto. Disse ainda que os defeitos de produção escapam aos mais elevados graus de cuidado e controle da produção, pugnando pela reforma da sentença ou a redução do valor da condenação para evitar o enriquecimento ilícito da apelada.

Segundo o relator do recurso, desembargador Juracy Persiani, o fabricante só não responde pelos danos em três hipóteses: quando for provado que ele não colocou o produto no mercado; que, embora tenha colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro.

"No caso, a apelante não se desincumbiu do seu ônus de provar qualquer das excludentes, ao contrário, restou evidenciado que a bolacha adquirida pela apelada é de fabricação da apelante e o produto é impróprio ao consumo, já que nele se observa incrustado um corpo estranho, de coloração azul, com a aparência de um plástico", destacou Persiani.

Pra o magistrado, a alegação de que não restou comprovado que a diarréia sofrida pela autora e seus familiares foi causada pela ingestão do biscoito não lhe aproveita, pois, o que se constata é que o consumidor foi exposto a risco em sua saúde e esta simples exposição ilícita já é suficiente para demonstrar o dano moral.

Em relação ao valor arbitrado na reparação, o desembargador entendeu ser excessiva. "A quantia de vinte salários mínimos é excessiva. A reparação não deve ser irrisória, mas também não pode servir de enriquecimento para a autora. Deve, sim, coibir a repetição do dano para outras pessoas, assim, deve ser reduzida no presente caso", ressaltou.  (Recurso de Apelação Cível nº. 17006/2008).



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Fonte: TJMT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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