|   Jornal da Ordem Edição 4.266 - Editado em Porto Alegre em 28.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

12.04.22  |  Dano Moral   

Empresa deve indenizar cliente por descumprir oferta de velocidade de internet

Os membros da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Rio Branco determinaram que empresa pague R$ 4 mil de indenização por danos morais para consumidor por descumprir oferta de velocidade de internet.

A sentença inicial foi parcialmente mantida pelos juízes de Direito da unidade. O 1º Grau condenou a empresa a: fornecer no mínimo 80% da velocidade da internet e ainda tinha fixado R$ 8 mil de danos morais. Contudo, a quantia da indenização foi reduzida para metade, visando ser razoável e proporcional ao grau da ofensa cometida.

Na decisão, o relator do caso, juiz de Direito Anastácio Menezes, apontou que o consumidor já tinha comprovado a falha no cumprimento da oferta. Pois, apresentou documentos mostrando que a empresa prometeu 10 MB e entregava uma taxa média de 3 MB para downloads e 1 MB para uploads.

Por isso, o magistrado registrou que houve frustação da expectativa do consumidor quanto a oferta da velocidade do serviço, devendo ser mantida a condenação. “Demonstradas a falha na prestação de serviços da reclamada e a frustração de legítima expectativa causada por oferta inverídica vinculada a serviço que, nos dias atuais, se mostra essencial, indubitável a configuração do dano moral, devendo ser mantida a condenação”.

Recurso Inominado Cível 0701354-62.2021.8.01.0007

Fonte: TJAC

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