|   Jornal da Ordem Edição 4.393 - Editado em Porto Alegre em 27.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

27.11.14  |  Dano Moral   

Empresa deve indenizar autor de música atribuída a outra banda

O músico, autor da ação, compôs a letra e a melodia da canção, sendo o titular da propriedade intelectual da composição. Entretanto, foi informado por diversos usuários da internet que a obra teria sido cadastrada no site como sendo de interpretação de outro artista.

A empresa Google Brasil Internet LTDA. foi condenada a indenizar no valor de R$ 50 mil, autor de música que estava sendo atribuída a terceiros. A decisão é da Juíza Rosaura Marques Borba, da 4ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, que também determinou a retirada de todos os vídeos do YouTube que atribuam interpretação ou associação da música "Te gosto demais" a outros artistas que não a banda D-Tones.

O músico Tony de Lucca, autor da ação, argumentou que compôs a letra e a melodia da canção "Te gosto demais", sendo o titular da propriedade intelectual da composição. Entretanto, foi informado por diversos usuários da internet que a obra teria sido cadastrada no Youtube como sendo de interpretação de outro artista, o grupo musical Pimentas do Reino.

Desde então, o autor afirma ter efetuado diversos pedidos administrativos junto aos responsáveis pelo site, no sentido de que fossem retirados do ar os vídeos que associavam sua música a outro artista, sem atendimento.

A empresa ré alegou que a veiculação da música acontece por meio de terceiros e que os dados são fornecidos pelos usuários cadastrados, não sendo possível o controle, obtenção e guarda das informações, havendo apenas o controle dos acessos no site de hospedagem.

A Juíza de Direito Rosaura Marques Borba ressaltou que a demanda incide nas normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, pois a empresa Google se adequa ao conceito de fornecedora de serviços. Salientou que no YouTube, apesar de não ser remunerado de forma direta pelos usuários, remanesce de forma indireta a atividade lucrativa da requerida através de veiculações publicitárias, situação apta a deixar clara a existência da relação de consumo, afirmou a magistrada.

Considerou comprovadas pelo autor as inúmeras tentativas de retirada da publicação que, de forma equivocada, veiculava a autoria da música "Te gosto demais" ao grupo Pimentas do Reino, não havendo como afastar a conduta ilícita daquela que negligenciou a retificação da informação, asseverou.

Entendeu, portanto, que esgotadas todas as tentativas extrajudicial a fim de suspender a veiculação da música a outros artistas, além da prova testemunhal, tornou-se evidente o nexo de causalidade entre a omissão e os danos experimentados pelo autor da ação.

É certo que a negligência perpetrada pela requerida repercutiu, de forma reflexa, na desvalorização do trabalho profissional desenvolvido pelo autor, cabendo concluir que sua insistência em creditar a música em seu nome foi depreciada perante terceiros já que a requerida, canal de comunicação maciço e de credibilidade perante o público, persistiu por longo período em atribuir a terceiro a autoria da canção. A propagação da notícia fatalmente disseminou-se negativamente em seu meio profissional e até mesmo pessoal, atingindo, por corolário, a sua dignidade e bom nome, concluiu.

A Google foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil ao autor da ação. Além disso, determinou que a empresa retire do site todos os vídeos que atribuam interpretação ou associação da música "Te gosto demais" a outros artistas que não o autor, sob pena de multa diária de R$ 500,00  limitada ao teto de R$ 50 mil.

Proc. 11302639774 (Comarca de Porto Alegre)

Fonte: TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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