|   Jornal da Ordem Edição 4.327 - Editado em Porto Alegre em 26.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

27.06.14  |  Dano Moral   

Empresa deve indenizar aposentada por inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes

A idosa recebeu comunicado da empresa informando que o nome dela havia sido lançado nos cadastros de inadimplentes em virtude de dívida no valor de R$ 76,00. A mulher alegou não ter realizado compra na referida loja e disse ter sofrido constrangimento.

A Casa Pio Calçados LTDA foi condenada a pagar R$ 2 mil de indenização por danos morais para aposentada que teve o nome inscrito indevidamente no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e Serasa. A decisão é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

Segundo os autos, a idosa recebeu comunicado da empresa informando que o nome dela havia sido lançado nos cadastros de inadimplentes em virtude de dívida no valor de R$ 76,00. Sentindo-se prejudicada, ela ajuizou ação na Justiça requerendo indenização por danos morais, declaração de inexistência do débito e a retirada do nome das listas restritivas. Alegou não ter realizado compra na referida loja e disse ter sofrido constrangimento.

Na contestação, a rede de lojas afirmou que a dívida é legítima e que a negativação não seria suficiente para gerar dano moral. Por esse motivo, pediu a improcedência da ação. Ao analisar o caso, o juízo da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza constatou que a Casa Pio agiu de forma negligente e condenou ao pagamento de reparação moral de R$ 2 mil, acrescida de juros e correção monetária a partir da citação. Também declarou a inexistência do débito e determinou a retirada do nome da vítima das listas de maus pagadores.

Objetivando a reforma da sentença, a empresa interpôs apelação no TJCE, sustentando os mesmos argumentos apresentados na contestação. Ao julgar o recurso, a 4ª Câmara Cível deu parcial provimento, fixando os juros e a correção monetária a partir do evento danoso, de acordo com as súmulas nº 54 e nº 362 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Conforme o voto da relatora, desembargadora Maria Iracema Martins do Vale, "segundo a orientação do STJ, em se tratando de danos morais, seu termo a quo é a data da prolação da decisão que fixou o quantum da indenização (Súmula 362), devendo incidir os juros de mora a partir do evento danoso em caso de responsabilidade extracontratual (Súmula 54/STJ)".

(Apelação nº 0006910-86.2009.8.06.0001)

Fonte: TJCE

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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