|   Jornal da Ordem Edição 4.588 - Editado em Porto Alegre em 15.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

17.12.13  |  Dano Moral   

Empresa deve indenizar agricultor que teve caminhão incendiado por defeito no motor

Como o veículo estava na garantia, o agricultor procurou a revendedora para solucionar o problema, pois dependia do veículo para trabalhar. A empresa, no entanto, disse que a responsabilidade pelo incêndio era do comprador.
 
A empresa Betânia Veículos foi condenada a pagar indenização de R$ 13.560,00 e a devolver R$ 70 mil para agricultor por vender caminhão que apresentou defeito e incendiou. A decisão é do juiz auxiliar Alisson do Valle Simeão, em respondência pela Vara Única da Comarca de Ibiapina (CE)

Conforme os autos, o cliente comprou da referida empresa, por R$ 70 mil, o veículo usado, com garantia de 90 dias. Ele estava trafegando pela cidade de Mucambo (CE), quando o caminhão apresentou defeito no motor e, logo em seguida, pegou fogo.

Como o carro estava na garantia, o agricultor procurou a revendedora para solucionar o problema, pois dependia do veículo para trabalhar. A empresa, no entanto, disse que a responsabilidade pelo incêndio era do comprador.

Sentindo-se prejudicado, ele entrou na Justiça com pedido de indenização por danos morais e lucros cessantes, além da rescisão do contrato de compra e venda, mais a devolução do valor pago.

Na contestação, a Betânia Veículos alegou que o incêndio ocorreu em virtude da má utilização do produto, pois o cliente trafegava em local proibido, forçando o uso do motor.

Ao julgar o processo, o juiz não considerou o argumento da revendedora. "Em relação à tese de que a estrada em que ocorreu o acidente seria proibida à circulação de caminhões, tal fato diz respeito ao descumprimento de normas de trânsito junto aos órgãos competentes, sem macular a ocorrência do incêndio no automóvel, cujo laudo pericial idôneo atribui ao defeito no produto".

Por isso, o magistrado condenou a empresa ao pagamento de R$ 20 salários mínimos (R$ 13.560,00) por danos morais, levando em conta a condição econômica da revendedora e o dano sofrido pelo cliente. Determinou, ainda, a devolução da quantia paga pelo veículo. Além disso, declarou a rescisão do contrato de compra e venda.

Com relação ao pedido de indenização por lucros cessantes, o juiz entendeu que "a delimitação dos prejuízos sofridos depende de critérios seguros, definidos e comprovados pela parte que os invocam, justamente para se evitar reconhecer danos teóricos e de remota probabilidade, como ocorre nos autos vertentes, ou seja, a parte autora [agricultor] não se desincumbiu do ônus de provar fato constitutivo do direito vindicado, pelo que se figura indevida a condenação a título de lucros cessantes".

Processo: 2712-05.2010.8.06.008/0

Fonte: TJCE

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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