|   Jornal da Ordem Edição 4.333 - Editado em Porto Alegre em 04.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

15.10.12  |  Trabalhista   

Empresa deve fiscalizar uso de equipamentos

A responsabilidade sobre episódio em que um funcionário queimou as mãos ao operar rede de alta tensão é tanto da firma, ao não fiscalizar o cumprimento das medidas de segurança e da medicina do trabalho, quanto do próprio trabalhador, que descumpriu o dever de utilizar equipamento de proteção adequado.

O uso de luvas de pelica para executar trabalho de risco, que gerou a demissão por justa causa de um eletricista da AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia, foi revertido para ato de culpa recíproca. O caso foi analisado pela SDI-1 do TST.

Segundo a companhia, ele cometeu ato de indisciplina, pois, mesmo sabendo que as luvas adequadas seriam de borracha, teria utilizado as de couro. Mas, para os ministros da 4ª Turma, em um primeiro julgamento, houve culpa também da empresa, que deixou de fiscalizar e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho. Além disso, considerou que teria ocorrido desproporção entre a falta do homem e a punição com a demissão por justa causa. Para os julgadores da Corte, a solução foi considerada a melhor, do ponto de vista jurídico, para o caso referido.

Inconformada com esse resultado, a empregadora interpôs embargos, sem sucesso, à SDI-1, que não conheceu do recurso. Para o órgão, o problema é que não foi indicada a fonte de publicação do único julgado apresentado pela empresa — que poderia demonstrar a divergência jurisprudencial e, assim, possibilitar o exame dos embargos. A AES pretendia afastar o reconhecimento de existência de culpa recíproca no caso, argumentando que o empregado incorrera em indisciplina e insubordinação por descumprir normas básicas dos procedimentos de segurança, o que teria resultado na justa causa.

Acidente

O eletricista trabalhava em linhas e redes, fazia fiscalização de medidores e ainda havia integrado a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes na empresa. Certo dia, ele foi chamado para verificar a possibilidade de fraude no equipamento de um estabelecimento comercial em São Vicente do Sul (RS). Ao executar o serviço — trabalho de risco em equipamento de alta tensão — houve uma descarga acidental de energia, e o trabalhador teve as mãos queimadas.

O reclamante contou que, naquele momento, os equipamentos de proteção individual que utilizava eram roupa, botina, capacete, óculos de proteção e luvas de couro. Tinha em seu poder luvas isolantes de borracha, mas não as colocou porque, segundo ele, dificultavam o tato e não eram usadas naquele tipo de serviço; ali, era necessário lidar com parafusos pequenos, fazendo-se necessária a precisão manual, sob pena de causar acidentes.

A empresa alegou que o fato teve como causa o fato de o autor ter desobedecido às normas de segurança, e por isso foi despedido por motivos disciplinares e técnicos. Informou que ele tinha formação técnica privilegiada, anos de experiência, treinamento e, inclusive, mandato anterior na CIPA, além de possuir, naquela ocasião, todos os equipamentos de proteção adequados. E destacou que, se ele tivesse com as luvas de borracha, que suportam até 500 volts, teria evitado as queimaduras, como ele próprio havia ensinado a colegas dias antes.

Na 1ª instância, foi afastada a falta grave e declarada a nulidade da dispensa do eletricista, sob o fundamento de que houve desproporcionalidade entre a falta e a punição, sentença mantida pelo TRT4 (RS). A firma, então, recorreu ao TST. Ao analisar o caso, a 4ª Turma ressaltou a desproporcionalidade da punição, porque era a primeira falta praticada pelo autor e a comissão instituída para apuração dos fatos "não concluiu pela necessidade de despedida".

Além disso, a Corte observou que a própria companhia, em seu recurso, teria se referido ao fato como "pequeno incidente". Por outro lado, considerou que o argumento do trabalhador de que as luvas de borracha dificultavam o trabalho não retirava sua responsabilidade. Concluiu, então, que ambos agiram fora dos limites do contexto e da lei: o trabalhador, ao descumprir dever funcional, de não observar, rigorosamente, os equipamentos de proteção que estavam ao seu dispor; e a empresa, ao não fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho.

Assim, foi concedido provimento parcial ao recurso da AES, para restringir a condenação ao pagamento de 50% do valor do aviso-prévio, do 13º salário e das férias proporcionais, nos termos do art. 484 da CLT, combinado com a Súmula 14 do TST. Sem possibilidade de examinar o mérito do caso, a SDI-1 não conheceu dos embargos, ficando inalterada a decisão da 4ª Turma.

Processo nº: E-ED-RR – 45440-18.2004.5.04.0721

Fonte: Conjur

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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