|   Jornal da Ordem Edição 4.288 - Editado em Porto Alegre em 30.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

04.07.11  |  Dano Moral   

Empresa deve danos morais a vizinho por poluição sonora

A 20ª Câmara Cível do TJRS decidiu que a empresa Viemar Indústria e Comércio, então com fábrica de peças automotivas localizada em Canoas (RS), terá que indenizar por danos morais um morador vizinho por causar poluição sonora. O valor da indenização foi fixado em R$ 10 mil.

De agosto de 2006 até 2007, a empresa provocou ruído "muito acima do tolerável pelos organismos vivos, no meio ambiente, avaliado a partir da sua intensidade, podendo até causar danos irreversíveis nos seres humanos", considerou o relator junto ao colegiado, desembargador Carlos Cini Marchionatti.

A empresa foi autorizada a funcionar em uma zona residencial. Os vizinhos solicitaram também que a empresa se adequasse ao permitido legalmente. No decorrer da ação, a empresa instalou isolamento acústico, retirou as máquinas mais barulhentas do local e, afinal, mudou-se. A licença ambiental que permitia o funcionamento no local restringiu a emissão de ruídos a seis decibéis acima do ruído do fundo em todos os horários. Na maior parte das medições de som efetuadas, foram constatados níveis de ruídos maiores do que o permitido.

Entende o desembargador Marchionatti que "o dano ambiental, decorrente de poluição sonora, está comprovado e a responsabilidade administrativa não exaure a responsabilidade civil decorrente desse dano. E mais, afirmou o julgador que a responsabilidade civil pelo dano ambiental é objetiva, não se indagando quanto à culpa (...)".

O relator ainda registrou que "a prova testemunhal produzida, inclusive o depoimento da testemunha arrolada pela empresa, indica a produção excessiva de ruídos, decorrente da atividade industrial realizada e a intolerabilidade do dano à qualidade de vida da vizinhança". O magistrado concluiu que a prova comprova suficientemente o dano ambiental. AC 70043128057




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Fonte: TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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