|   Jornal da Ordem Edição 4.333 - Editado em Porto Alegre em 04.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

01.12.11  |  Trabalhista   

Empresa custeará despesas médicas de empregado

Perícia atestou a incapacidade do autor para o trabalho, devido a limitações de locomoção que o mesmo apresentava.

A empresa Porto Vitória Seguros Ltda. terá que custear as despesas médicas de um empregado que ficou incapacitado para o trabalho após sofrer acidente. A decisão é da 3ª Turma do TST.
O Juízo de 1º Grau entendeu que o trabalhador teria de ter comprovado que o tratamento médico de que necessita não era coberto pelo SUS. A decisão foi mantida pelo TRT15, que salientou o fato de que o trabalhador, sendo vinculado à Previdência Social, deveria utilizar o serviço público de saúde, não se justificando imputar essa obrigação à empresa, que recolheu a contribuição previdenciária corretamente.

O empregado contestou a decisão em recurso de revista ao TST, alegando ser incontroversa a responsabilidade da empresa pelo dano sofrido. Conforme o TRT15, ele trabalhava como lavador de carros sem condições adequadas, embora a empregadora alegasse que lhe fornecia equipamentos de proteção individual (EPI).

A perícia médica atestou sua incapacidade para o trabalho "devido a limitações na locomoção e na resposta neuromuscular dos membros inferiores".

Segundo o relator do recurso, ministro Horácio de Senna Pires, a decisão do TRT15 "raia o absurdo" ao desonerar a responsável pelo dano sofrido pelo empregado, especialmente no momento em que a mídia noticia o propósito da Previdência Social de exigir, em ações regressivas, o pagamento das despesas médicas que faz para socorrer as vítimas de acidentes em geral.

Com esses argumentos, condenou a empresa ao pagamento das despesas médicas necessárias e determinou a inclusão do trabalhador em plano de assistência médica de forma vitalícia.

Nº. do processo: RR-54500-92.2006.5.15.0121

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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