|   Jornal da Ordem Edição 4.398 - Editado em Porto Alegre em 04.10.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

29.01.15  |  Diversos   

Empresa de crédito deve indenizar dona de casa que teve nome negativado indevidamente

Ao tentar fazer compras no crediário, a dona de casa foi informada de que o nome dela constava no cadastro de restrição, devido a uma pendência financeira de R$ 11.641,12 com a empresa. A mulher alegou que nunca assinou contrato com a empresa e que desconhece a dívida.

A empresa Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados PCG-Brasil Multicarteira foi condenada pela 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a dona de casa que teve nome negativado indevidamente.

Consta nos autos que ao tentar fazer compras no crediário, a dona de casa foi informada de que o nome dela constava no cadastro de restrição do Serasa, devido a uma pendência financeira de R$ 11.641,12 com a Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados PCG-Brasil Multicarteira.

Por isso, ela ingressou com ação requerendo indenização por danos morais e, em tutela antecipada, a exclusão do nome dela do cadastro de inadimplentes. Alegou que nunca assinou contrato com a empresa e desconhece a dívida.

Na contestação, a empresa alegou que incluiu o nome da dona de casa no Serasa por inadimplência no pagamento das parcelas de contrato de financiamento. Sustentou ainda culpa exclusiva de terceiros. Por fim, disse que o caso se tratava de tentativa de enriquecimento ilícito e pediu total improcedência da ação.

Ao julgar o mérito, o juiz do Grupo de Trabalho para Descongestionamento de Processos Judiciais, Wotton Ricardo Pinheiro da Silva, confirmou a antecipação de tutela e condenou a empresa a pagar R$ 5 mil por danos morais.

Inconformada, a empresa apelou no TJCE. Afirmou que a dona de casa buscava esquivar-se da dívida e que, caso a sentença fosse mantida, ocorreria enriquecimento sem causa.

Ao julgar a ação, a 7ª Câmara Cível manteve a decisão de 1ª Instância, seguindo o voto do relator, desembargador Durval Aires Filho. Segundo ele, se a empresa tivesse “adotado maiores cuidados e mais seguros critérios na oferta e concessão de seus serviços, certamente teria evitado os prejuízos que provocou”.

(Processo nº 0389323-49.2010.8.06.001)

 

Fonte: TJCE

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