|   Jornal da Ordem Edição 4.393 - Editado em Porto Alegre em 27.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

29.02.12  |  Consumidor   

Empresa de cosméticos indeniza cliente

A indenização se deve a lesões dermatológicas causadas pelo uso de produtos comercializados pelo empreendimento.

A empresa Avon Cosméticos LTDA. terá de indenizar A.E.P.B. por danos morais em R$ 4 mil e danos materiais em R$ 270, devido a lesões dermatológicas causadas pelo uso de produtos comercializados pela empresa. A decisão é da 13ª Câmara Cível do TJMG, que confirmou decisão de primeira instância de Prados.

Segundo o processo, A.E.P.B. adquiriu de uma revendedora da cidade de Prados produtos da linha Perfect Banishing. No dia 5 de outubro de 2010, acordou com o rosto inchado, com manchas vermelhas e sentindo muita dor. Ela consultou um médico que determinou a suspensão imediata dos produtos e receitou medicamentos para aliviar a dor. A cliente procurou a vendedora no dia seguinte, mas esta não quis atendê-la. Ela procurou então o gerente da revendedora na cidade de São João del-Rei. Este, por sua vez, pediu a ela os produtos para mandá-los para análise e prometeu um retorno em 15 dias, o que não ocorreu.

A.E.P.B. ajuizou ação contra a empresa argumentando que até hoje sofre consequências, como dores no rosto e impossibilidade de andar ao sol. O fato de a empresa não ter contestado a ação levou a juíza a entender como verídicos os fatos apresentados.

Tanto a Avon quanto a cliente recorreram ao TJMG. A.E.P.B. pediu o aumento do valor da indenização por danos morais, enquanto a empresa alegou não ter tido qualquer culpa, já que o caso se referiu a uma sensibilidade individual que não se pode prever. A empresa disse ainda que não havia prova de qualquer irregularidade ou defeito do produto comercializado por ela, pois todos os seus produtos são aprovados e registrados na Anvisa e no Ministério da Saúde.

O relator, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, manteve a condenação de primeira instância. Em seu voto, o magistrado comentou ser inegável a violação do patrimônio moral de A.E.P.B. em decorrência do uso do cosmético.

(Processo nº1.0527.11.000074.4/001)

Fonte:TJMG


 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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