|   Jornal da Ordem Edição 4.433 - Editado em Porto Alegre em 26.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

14.02.19  |  Consumidor   

Empresa de cosméticos é condenada por não alertar sobre riscos do produto em Santana do Livramento

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS) manteve a condenação de uma empresa a pagar indenização para cliente que teve reação alérgica ao usar produtos para tratamento da pele. O caso aconteceu na comarca de Santana do Livramento.

A autora afirmou que adquiriu produtos da empresa ré, através de uma de suas representantes, cujo tratamento recomendado era de três dias de aplicação. No entanto, já na primeira vez em que usou o produto, sua pele ficou vermelha, inchada, ressecada e craquelada. Ela ressaltou que exerce atividade profissional de vendedora em boutique e necessita estar bem apresentada, e que o uso do produto lhe casou constrangimento, sendo que sua pele ainda apresenta manchas. Procurou atendimento médico, onde foi constatada a reação alérgica ao produto. Na justiça, ingressou com pedido de ressarcimento pelos gastos com o tratamento, além de indenização por danos morais e estéticos.

No Juízo do 1º grau, a empresa foi condenada a pagar 220 reais e 35 centavos pelos danos materiais, 2 mil reais pelos danos morais e também 2 mil reais pelos danos estéticos. A empresa recorreu da sentença alegando inexistência de defeito nos produtos, os quais possuem aprovação pela ANVISA. Também destacou ser indispensável que o consumidor verifique, antes do uso, se possui alergia a algum dos elementos do cosmético. O relator do processo foi o desembargador, Niwton Carpes da Silva, que manteve a condenação por danos materiais e morais. Segundo o magistrado, embora os produtos fabricados e comercializados pela empresa ré tenham aprovação da ANVISA, não se pode isentar a empresa de eventuais danos aos consumidores.

"Constata-se que, nos produtos utilizados pela autora, não há qualquer informação acerca da eventual possibilidade destes causarem reações alérgicas, tampouco orienta o consumidor a realizar o teste de contato prévio, o que infringe o dever de informação previsto nos artigos 6º, inciso III, e 31, do CDC", afirmou o Desembargador Niwton.

Ainda, conforme a decisão, o laudo médico apresentado pela autora comprovou que ela teve lesões na pele (dermatite de contato) em decorrência de produto químico aplicado, sendo-lhe receitada a utilização de medicamentos antialérgicos. As fotografias juntadas pela autora ao processo também demonstram que as escamações e ressecamento da pele após o uso dos produtos fabricados pela empresa. "Consabido o quanto a maioria das mulheres dão valor a sua pele e aparência, o que parece ser o caso da autora, tanto que adquiriu os produtos fabricados pela empresa ré com o objetivo de melhorar a aparência de sua pele, com a redução de linhas de expressão. No entanto, o único resultado que obteve foi uma pele extremamente ressecada e escamosa."

O relator manteve a condenação com relação aos danos materiais e morais, mas negou a indenização por danos estéticos. Conforme o desembargador Niwton, não restou comprovado pela autora que as lesões tenham se tornado permanentes ou irreparáveis. O desembargador Luís Augusto Coelho Braga e a juíza convocada ao TJ, Marlene Marlei de Souza, acompanharam o voto do relator.

Processo nº 70078321460

Fonte: TJRS

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