Pessoa teve dívida alheia feita em seu nome, gerando inscrição em órgãos de proteção ao crédito.
A Avon Industrial S/A deverá indenizar, em R$ 9 mil, mulher que teve o nome inscrito indevidamente em cadastros de proteção ao crédito. Outra pessoa, mediante falsificação de assinatura, havia utilizado o nome da requerente para se tornar uma revendedora da empresa ré.
A estelionatária havia contraído dívida, no valor de R$ 342,28, coma empresa ré, o que acarretou o registro em cadastros de devedores. A decisão, por unanimidade, foi da 8ª Câmara Cível do TJPR, que manteve sentença da 3ª Vara Cível do Foro Central da comarca da região Metropolitana de Curitiba.
Em julho de 2007, a autora da ação, ao tentar fazer uma compra, descobriu que seu nome constava em cadastros de inadimplentes, por iniciativa da Avon. No entanto, ela nunca teve relação jurídica com a empresa, tampouco esteve em Salvador, cidade de origem das dívidas. Devido a isso, entrou em contato com a ré, que não solucionou o equívoco.
Por meio de exame grafotécnico, descobriu-se que a assinatura da requerente havia sido falsificada. Em defesa, a Avon argumentou que não ter cometido ilegalidade ou negligência por ter negativado o nome da autora, pois agiu no exercício regular de direito.
Segundo a relatora do recurso, juíza substituta em 2º grau Denise Krüger Pereira, "é forçoso reconhecer que a requerente foi inscrita no cadastro de inadimplentes em razão das ações de estelionatários e da própria conduta da apelante, que foi a verdadeira responsável pelo apontamento. Isto porque a empresa requerida deixou de conferir com cautela os documentos apresentados no momento da compra."
A relatora afirmou também que "O nexo de causalidade se encontra presente justamente porque foi a conduta omissiva e ilícita perpetrada pela apelante que diretamente concorreu ao evento lesivo. Não se trata de responsabilizar a apelante pela falta de segurança pública, mas sim pelo apontamento indevido do nome do autor no cadastro de inadimplentes."
(Apelação Cível n.º 775209-8)
Fonte: TJPR
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759