|   Jornal da Ordem Edição 4.419 - Editado em Porto Alegre em 4.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

22.08.11  |  Consumidor   

Empresa de cosmético terá que indenizar cliente

A consumidora ficou com queimadura química após aplicação de produto para alisamento capilar da fabricante.

A empresa D’Fiorenna Indústria de Cosméticos Ltda. deverá pagar indenização de R$ 10 mil a uma servidora pública federal vítima de produto estético defeituoso. A decisão da 4ª Câmara Cível do TJCE manteve a sentença que condenou a empresa.

Em agosto de 2006, a consumidora foi a um salão de beleza no bairro Vila Pery, em Fortaleza (CE), para fazer alisamento capilar. A cabeleireira do estabelecimento aplicou no cabelo da servidora um produto estético conhecido comercialmente como "Guardinin Relax-Hidróxido de Cálcio-Creme" relaxante.

Após dez minutos da aplicação do produto, a cliente passou a sentir forte ardência no couro cabeludo e na nuca. Em consequência, ficou com queimadura química de segundo grau, lesões ulceradas, queda e quebra dos cabelos. Em razão do fato, ficou uma semana sem trabalhar e gastou R$ 588,07 com o tratamento a que se submeteu.

A mulher, então, ajuizou ação contra a fabricante de cosmético, responsável pelo produto. Alegou defeito de fabricação e requereu indenização moral de R$ 25 mil, além do valor gasto com o tratamento. A empresa apresentou contestação fora do prazo.


Em agosto de 2008, a juíza da 9ª Vara Cível de Fortaleza, Ana Luíza Barreira Secco Amaral, julgou a ação e condenou a empresa a pagar indenização moral de R$ 10 mil, além de R$ 588,07 por danos materiais. "A autora comprovou ter sofrido os danos estéticos dos quais se queixa, conclusão a que se chega sem dificuldade examinando as fotografias acostas à sua proemial".

Inconformada, a fábrica apelou no TJCE pleiteando a reforma da decisão. Argumentou que houve culpa exclusiva de terceiro, que não aplicou corretamente o produto na cliente. A relatora do processo, desembargadora Maria Iracema Martins do Vale, destacou que "as provas carreadas pela autora são por demais convincentes e revelam o nexo causal entre o uso do produto e as queimaduras existentes na pele da demandante, através de fotos, bem como de declaração médica".

A magistrada ainda explicou que o Juízo de 1º Grau fixou a indenização em patamar que não exorbita a justa medida para a hipótese. Com esse entendimento, a 4ª Câmara Cível do TJCE negou provimento ao recurso e manteve inalterada a sentença. (Nº. do processo: 7723-84.2007.8.06.0001/1)


..............
Fonte: TJCE

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro