|   Jornal da Ordem Edição 4.325 - Editado em Porto Alegre em 24.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

29.09.11  |  Trabalhista   

Empresa de cosmético deverá reconhecer vínculo empregatício de revendedora

A trabalhadora prestava serviços de forma pessoal, subordinada e onerosa para a empregadora.

A Avon Cosméticos Ltda. terá de reconhecer o vínculo empregatício de uma trabalhadora que tinha a função de executiva de vendas. O entendimento é da 1ª Turma de Julgamento do TRT13, que manteve decisão da 4ª Vara do Trabalho de Campina Grande (PB).

A autora da ação trabalhava para a Avon no desenvolvimento de sua atividade-fim, auxiliando no processo de fazer o produto chegar às mãos do cliente. Assim, ficaram comprovados os requisitos do artigo 3º da CLT, que considera como empregado a pessoa física que prestar serviços "de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário".

Em recurso ordinário, a Avon afirmou que as executivas de vendas são revendedoras autônomas, assim como as revendedoras comuns, não havendo a subordinação jurídica necessária à constatação de vínculo empregatício. Alegou que a autora não estava obrigada a cumprir metas, participar de reuniões, nem a concretizar contatos diários com superiores hierárquicos, e que as partes teriam celebrado um contrato comercial, não havendo qualquer ingerência nas atividades da executiva de vendas que arcava com os riscos do seu próprio negócio.

Em depoimento, uma testemunha confirmou que trabalhou com a empregada. Sustentou que ela tinha de cumprir metas sob vendas, que a atividade tinha de ser exclusiva, que a trabalhadora também recrutava outras revendedoras, tendo que participar de reuniões a cada 15 dias com a gerente e outras executivas e, se não atingisse as metas, recebia advertência no relatório, podendo, inclusive, ser descadastrada.

Ficou evidenciado que a executiva de vendas da Avon funcionava como executora das ordens da empresa, visto lhe cabia treinar, coordenar, estimular e repassar vendas de um determinado grupo de revendedoras, recebendo diretamente da empresa comissões pelas vendas executadas por esse grupo.

A 1ª Turma concluiu que a empregada trabalhou de forma pessoal, subordinada e onerosa para a Avon, afastando-se qualquer possibilidade de se caracterizar como meramente comercial, não merecendo reforma a sentença proferida pela 4ª vara de Campina Grande, que condenou a empresa a anotar a CTPS da trabalhadora, sob pena de multa coerciva, a entregar as guias de seguro-desemprego e a pagar as verbas rescisórias deferidas.

(Nº. do processo: 0001400-12.2011.5.13.0023)

Fonte: CSJT

 


 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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