|   Jornal da Ordem Edição 4.333 - Editado em Porto Alegre em 04.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

21.06.16  |  Diversos   

Empresa contratante de plano de saúde coletivo não pode figurar no polo passivo de ação contra ex-funcionário, diz STJ

Empresa estipulante atua apenas como interveniente, na condição de mandatária do grupo de usuários, e não é considerada como operadora.

Empresa que estipula plano de saúde coletivo aos funcionários não possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda proposta por ex-empregado, quando ele busca permanecer como beneficiário após aposentadoria ou demissão sem justa causa. Nesse caso, ela atua apenas como interveniente, na condição de mandatária. Esse foi o entendimento adotado pela 3ª Turma do STJ, em julgamento envolvendo uma empresa de automóveis.

Após ter sido demitido, um funcionário ajuizou ação contra a ex-empregadora e o banco que trabalha com o serviço de saúde para garantir a manutenção, como beneficiário, do plano de saúde coletivo vinculado nas mesmas condições de cobertura e mensalidade de quando estava em vigor o contrato de trabalho. O juízo de 1º grau deu razão ao autor. Em seu entendimento, não é lícito apresentar valor diferenciado para ex-empregados. As duas empresas recorreram.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reconheceu a ilegitimidade passiva da empresa de automóveis ao fundamento de que era apenas a estipulante dos serviços de saúde. Atendeu, em parte, ao apelo da seguradora para alterar os valores das mensalidades a serem pagas pelo autor. No STJ, a empresa defendeu que possui legitimidade passiva para a causa, visto que eventual condenação afetaria diretamente os custos dos planos de saúde mantidos por ela.

Segundo o relator, ministro Villas Bôas Cueva, no polo passivo, devem figurar, em regra, aqueles cujo patrimônio pode ser afetado com a procedência da demanda – aqueles que suportarão os efeitos da condenação. Quanto ao plano de saúde coletivo, o relator disse que, apesar de serem contratos distintos, as relações existentes entre as diferentes figuras são similares àquelas do seguro de vida em grupo. Segundo o ministro, o vínculo jurídico formado entre a operadora e o grupo de usuários caracteriza-se como uma estipulação em favor de terceiro. Ainda segundo o relator, ele afirmou que a empresa estipulante, em princípio, não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pois atua apenas como interveniente, na condição de mandatária do grupo de usuários, e não da operadora.

Fonte: Migalhas

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