|   Jornal da Ordem Edição 4.392 - Editado em Porto Alegre em 26.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

22.10.10  |  Diversos   

Empresa de contêineres ressarcirá investidora

Uma recepcionista, que teve prejuízos financeiros pelo não cumprimento do contrato firmado com a empresa Brasil Container Ltda., será restituída no valor de R$65,1 mil. A decisão é da 12ª Câmara Cível do TJMG.

A autora da ação alega que foi procurada por um vendedor da empresa Brasil Container Ltda. dizendo que “a empresa estava realizando uma captação de investidores com retorno mensal que variava de 4% a 5% do valor investido e que, ao final da vigência do contrato de um ano, poderiam resgatar todo o dinheiro investido”.

Ela afirmou ter sido “iludida com a oportunidade de um grande negócio”, por isso colocou à venda seu único bem imóvel, juntou todo o valor levantado pela venda do bem e, entre os meses de junho e outubro de 2008, celebrou quatro contratos com a empresa, totalizando um investimento de R$52 mil, que, ao final, resultaria em um valor de R$65,1 mil a ser restituído pela Brasil Container Ltda. A reclamante relatou que os contratos firmados com a empresa possuíam como garantia sete contêineres, que totalizavam o valor investido por ela.

No final de novembro de 2008, a recepcionista disse ter sido surpreendida por um comunicado da empresa dizendo que, “devido à crise econômica mundial, iria cessar os pagamentos mensais e que somente após um balanço de liquidez nos caixas poderia restituir o capital investido”. A nota apontou como data limite para a conclusão do balancete o dia 9 de fevereiro de 2009. A notificação ainda advertia que, caso ela entrasse na Justiça, seu processo de devolução sofreria atrasos.

A recepcionista esclarece que depois de recebida a informação, ao procurar a sede da empresa não encontrou o diretor, subscritor da notificação, e ainda assistiu a “um verdadeiro tumulto na porta do prédio, vez que eram muitos os investidores do negócio dos contêineres”. Ela diz que optou por esperar “a boa vontade da empresa para devolver o recurso investido ou mesmo disponibilizar a garantia do negócio”. Após a data limite fixada na notificação, a reclamante destaca que procurou novamente a empresa e “não foi recebida nem mesmo pelo advogado que antes prestava esclarecimentos sobre a situação da empresa”.

A empresa Brasil Container Ltda. alegou não ter causado prejuízo à recepcionista, “haja vista que dano hipotético não justifica qualquer reparação”. E ainda enfatizou que a indenização por danos morais não é oportuna, pois os fatos narrados pela reclamante não lhe causaram grande sofrimento ou humilhação profunda, uma vez que se trata apenas de controvérsia negocial, não havendo qualquer abalo na reputação ou nome perante a sociedade.

O juiz da Comarca de Contagem, Marcos Alberto Ferreira, condenou a empresa a restituir à recepcionista o valor de R$ 65,1 mil corrigidos. Entretanto, decidiu que não houve danos morais, porque partiu da autora da ação a opção por realizar uma operação de risco (a venda do apartamento), já que nenhuma empresa com saúde financeira regular capta aplicações no mercado pagando rendimentos tão acima da média das operações ordinárias.

A empresa recorreu da decisão, mas o relator do recurso, desembargador Domingos Coelho, confirmou integralmente a sentença de 1ª Instância. Segundo ele, a empresa não pode alegar, “depois de ludibriar algumas centenas de pessoas, que o negócio era uma simulação, e que por isso não poderia cumprir o que foi tratado”. (Processo nº: 9389391-39.2009.8.13.0079)




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Fonte: TJMG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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