|   Jornal da Ordem Edição 4.306 - Editado em Porto Alegre em 27.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

28.06.13  |  Diversos   

Empresa de containeres e sócio indenizarão cliente por quebra de contratos

A companhia suspendeu o pagamento aos investidores sem que o prazo estabelecido fosse respeitado, o que indignou uma aplicadora, levando-a a procurar a Justiça.

Foi mantida a sentença que determinou a rescisão dos contratos de compra e venda de contêineres firmados entre a empresa Brasil Container Ltda. e uma investidora, determinando que ela receba da companhia e de seu sócio administrador a restituição de R$ 166 mil e ainda R$ 49.800 referentes a multa contratual. A decisão determina ainda o bloqueio de bens da empresa e do sócio.
 
Segundo os autos, em novembro de 2007 a investidora firmou um contrato com a Brasil Container pelo qual adquiria quatro contêineres marítimos, com o investimento de R$ 24 mil. Ao mesmo tempo, as partes firmaram um contrato de locação dos recipientes, em que a aplicadora alugava-os à empresa, que lhe pagaria R$ 1.120 mensais.
 
Dois meses depois, a mulher resolveu fazer novo investimento, concedendo o valor de R$ 120 mil à empresa para a compra de mais 20 contêineres, que também seriam alugados. Pelo contrato, ela passaria a ter um rendimento mensal de R$ 5.600. Como a empresa estava cumprindo os contratos, ela resolveu fazer mais dois investimentos: R$ 12 mil em janeiro de 2008 e R$ 10 mil em fevereiro de 2008, para a compra de quatro contêineres. Esses dois investimentos renderiam à investidora os valores mensais de R$ 560 e R$ 600, respectivamente, através da locação dos contêineres.
 
Além de prever um bom percentual de remuneração aos investidores, os contratos previam a garantia de exclusividade de uso do bem pela empresa e a obrigação de recompra dos contêineres ao final do contrato.
 
A investidora vinha recebendo mensalmente os rendimentos da Brasil Container, através de depósito em sua conta bancária, até que, em novembro de 2008, a empresa suspendeu unilateralmente os contratos e os pagamentos. Ela comunicou aos investidores que fora atingida pela crise internacional e que o cancelamento dos contratos era inevitável.
 
O juiz Antônio Leite de Pádua, da 2ª Vara Cível de Contagem (MG), condenou a companhia e seu sócio administrador a restituir para a aplicadora o valor investido, bem como a pagar a multa de 30% do valor contratado por rescisão unilateral. O magistrado determinou ainda o bloqueio dos bens dos réus, incluindo os contêineres, ativos financeiros, imóveis e veículos.
 
No recurso, a empresa pediu que fossem descontados da indenização os valores pagos à investidora até outubro de 2008. Pediu também a redução do valor da multa contratual para 2%, para "evitar o enriquecimento ilícito da mulher".

A decisão é da 10ª Câmara Cível do TJMG. O relator do recurso, desembargador Veiga de Oliveira, afirmou que a empresa "não pode pretender compensar o que pagou a título de aluguéis à investidora com o valor devido, tendo em vista que acolher referida pretensão seria permitir que a Brasil Container se valesse de sua própria torpeza para conseguir o seu intento".
 
Quanto à multa, o relator ponderou que foi a própria empresa "quem redigiu o contrato de forma unilateral, motivo pelo qual deverá arcar com todos os encargos decorrentes da inadimplência do contrato".

Processo: 9356614-98.2009.8.13.0079

Fonte: TJMG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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