|   Jornal da Ordem Edição 4.334 - Editado em Porto Alegre em 05.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

26.09.12  |  Trabalhista   

Empresa consegue se isentar do pagamento de intervalo interjornada

Reclamação trabalhista nem mesmo fazia menção a esse período de tempo em pedido de averbação de horas extras.

A CNH Latin America Ltda. conseguiu livrar-se da condenação para pagamento de verba relativa ao intervalo interjornada deferida a um empregado que nem mesmo havia pedido o benefício na reclamação trabalhista. A 4ª Turma do TST deu provimento a recurso da empresa, com o entendimento de que o TRT3 (MG) condenou-a em julgamento extra petita.

O trabalhador ajuizou a ação em 2007, após ter trabalhado por cerca de 9 anos na companhia como especialista técnico e ser dispensado sem justa causa. Segundo o relator do recurso da empresa, ministro Fernando Eizo Ono, as verbas demandadas na ação referem-se apenas ao pagamento de diferenças de horas extras e as decorrentes da concessão irregular do intervalo, mas o pedido não faz nenhuma referência a esse último tempo.

Assim, o relator avaliou que a condenação ao pagamento do período suprimido do intervalo interjornada, como horas extras, imposta pelo Regional representa julgamento extra petita, uma vez que a parcela não foi postulada pelo empregado na petição inicial. O ministro explicou que o julgamento extra petita "ocorre na hipótese de deferimento de pedido não vindicado pelo autor da demanda". É o que estabelecem os arts. 128 e 460 do CPC.

O voto de Eizo Ono foi seguido por unanimidade na Turma.

Processo nº: RR-164100-26.2007.5.03.0031

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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