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NOTÍCIA

23.07.12  |  Diversos   

Empresa conquista nome de domínio na Internet

É incompatível a utilização, pela ré, da mesma expressão utilizada pela autora, visto que as empresas possuem o mesmo ramo de atividade e a marca deve ser preservada para que não cause confusão entre os consumidores nem prejudique a livre concorrência.

A Arej-Ar Ventilação Ltda. garantiu o direito sobre os domínios arejar.com.br e arejarventilação.com.br, objeto de disputa com a microempresa IFS. A decisão da 15ª Câmara do TJMG mantém sentença de 1ª instância.

Os proprietários afirmam que a empresa foi fundada em 1996 com o nome empresarial de Arejar Ventilação. Em 2005, quando tentou registrar o domínio na Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo (Fapesp), descobriu que uma firma concorrente já havia feito isso.

Alegando que a medida violava sua propriedade industrial e confundia o consumidor, a companhia ajuizou ação em abril de 2006, pedindo, liminarmente, que os domínios registrados em nome da IFS ficassem suspensos e indisponíveis até o julgamento da demanda, que a microempresa ficasse impedida de utilizar os endereços e se abstivesse de utilizar a expressão "arejar". Requereu, ainda, o pagamento de indenização.

Em maio de 2006, a juíza Ana Paula Nannetti Caixeta, da 33ª Vara Cível de Belo Horizonte, decidiu favoravelmente. Ela entendeu que as empresas atuam no mesmo segmento de atividade econômica, o que poderia induzir o consumidor a erro.

Na contestação, a IFS sustentou que os nomes de domínio da Internet não necessariamente guardam relação com a marca, sendo possível existir denominações semelhantes, desde que registradas em ramos distintos. Argumentou, ainda, que não foi veiculado conteúdo algum nos endereços, e, portanto, não estariam configurados concorrência desleal ou prejuízo à concorrente. Para a microempresa, a marca registrada pela Arej-Ar possui representação gráfica própria que não corresponde ao nome de domínio reclamado. Além disso, afirma, o nome de domínio foi registrado por ela em 2005, antes da concessão da marca à autora, inexistindo, assim, dano material.

A juíza Ana Paula Caixeta julgou a ação procedente e determinou que o Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR (NIC.br) fosse oficiado para alterar a titularidade do registro dos nomes de domínio arejar.com.br e arejarventilacao.com.br., e que a ré se abstivesse de utilizar a expressão "arejar" em qualquer outro domínio. A magistrada também condenou a microempresa ao pagamento de indenização, a ser apurada em liquidação de sentença, para inibir práticas parasitárias da marca e compensar a apropriação do direito alheio.

Para o relator do recurso, desembargador Antônio Bispo, ficou evidente nos autos que a expressão "arejar" é utilizada pela autora para distinguir seus serviços e facilitar a identificação de sua marca pelos consumidores. "É incompatível a utilização, pela IFS, da mesma expressão utilizada pela Arej-Ar, visto que as empresas possuem o mesmo ramo de atividade e a marca deve ser preservada para que não cause confusão entre os consumidores nem prejudique a livre concorrência", concluiu.

Os desembargadores José Affonso da Costa Côrtes e Maurílio Gabriel também votaram pela manutenção integral da decisão de 1ª instância.

Processo nº: 0573359-07.2006.8.13.0024

Fonte: TJMG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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