|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

29.09.14  |  Trabalhista   

Empresa de confecção terá de pagar hora extra por ginástica laboral na hora do almoço

No recurso ao Tribunal, a costureira alegou que só usufruía de 50 minutos de intervalo, e que a concessão parcial do tempo destinado a repouso e alimentação gera o direito ao pagamento total do período correspondente.

A Guararapes Confecções S.A. foi condenada a pagar horas extras a uma costureira que, durante o intervalo intrajornada de uma hora, praticava ginástica laboral pelo período de 10 a 15 minutos diariamente. A 2ª Turma do TST proveu recurso de revista da trabalhadora contra decisão que julgara seu pedido improcedente.

No recurso ao TST, a costureira alegou que só usufruía de 50 minutos de intervalo, e que a concessão parcial do tempo destinado a repouso e alimentação gera o direito ao pagamento total do período correspondente. Segundo a ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora, o tempo da ginástica laboral não pode ser computado como intervalo intrajornada, "pois empregado e empregador estão cumprindo determinação legal necessária para a realização de suas atividades de forma segura e livre de acidentes ou doenças".

A ministra esclareceu que a Constituição da República prevê, no artigo 7º, inciso XXII, a "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança". Sobre o que dispõe a CLT, a ministra destacou a obrigatoriedade do empregador de "cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho" e de instruir seus empregados quanto às precauções a tomar para evitar acidentes e doenças ocupacionais (artigo 157).

Da CLT também, ressaltou a obrigação do empregado de "observar as normas de segurança e medicina do trabalho" (artigo 158, inciso I) e a regra de que o período em que o empregado esteja à disposição do empregador é considerado como de serviço efetivo (artigo 4º). Com base nesses dispositivos, a ministra afirmou que "não se pode concluir que a prática de ginástica laboral é do interesse particular do empregado".

Processo: RR-102500-65.2013.5.21.0007

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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