Uma empresa foi condenada a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$30 mil a outra empresa. Determinou também, na fase de liquidação de sentença, o cálculo de outra indenização: por perdas e danos.
As partes no processo são duas empresas que atuam no mesmo seguimento do mercado: transporte rodoviário de cargas. Elas usam a mesma expressão “Gardênia” no nome fantasia.
A empresa autora relatou que é reconhecida nacionalmente e registrou sua marca no Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI. Recentemente, tomou conhecimento da existência da outra empresa utilizando a mesma expressão no nome fantasia. Notificou a empresa, alertando-a da violação dos direitos sobre a marca, sem obter resultado.
A autora reclamou que o uso indevido de sua marca lhe traz prejuízos, pois “deixa de auferir royalties, sofre com o desvio da clientela, existe concorrência desleal e ocorrência de associações indesejáveis”.
Requereu uma liminar para que a outra empresa se abstenha de usar o nome, a marca ou outra expressão colidente (termo usado para informar que um nome de empresa colidiu com outra pré-existente e não pode, portanto, ser registrado nas juntas comerciais) e indenização por perdas e danos, danos emergentes, lucros cessantes e danos morais.
A empresa acusada da violação alegou que surgiu da subdivisão das atividades de uma floricultura. Revelou que não reproduz e não imita a marca da transportadora e suas atividades são diferentes.
Apesar de não poder determinar os tipos de prejuízos causados à autora, o laudo pericial indicou que, ao ter a marca adotada por outra empresa, pode ter uma série de perdas: diminuição das vendas do titular da marca, desvio de clientela, prejuízo na imagem quando a outra vende ou disponibiliza produtos ou serviços de qualidade inferior ou defeituosos. Além disso, a perícia concluiu que há igualdade de objetos nas atividades desenvolvidas por elas.
O juiz observou que a empresa autora goza de proteção legal, pois possui registro junto ao INPI. Ela não comprovou os danos sofridos, mas ao examinar a Lei de Propriedade Industrial n° 9.279/96, o magistrado concluiu que o uso indevido e desautorizado da marca já gera o dever de indenizar. “Tratando-se de uma marca conhecida, há circunstâncias fáticas que admitem presumir o dano: a diluição da marca, a confusão no espírito do cliente do verdadeiro titular da marca, etc”, completou.
Fixou a indenização por danos morais e definiu que o valor por perdas e danos deverá ser lastreado nos lucros cessantes. “Seja por aquilo que teria recebido a proprietária da marca, caso o ilícito não se desse, seja pelos lucros recebidos pelo infrator ou pelos royalties que deveriam ser pagos ao titular da marca pela concessão da licença de uso”, esclareceu o juiz.
Determinou, por fim, que a empresa infratora deixe de usar imediatamente a marca “Gardênia”, bem como qualquer variação ou outra forma que reproduza ou imite a marca registrada da autora, sob pena de multa diária de R$ 1 mil. (Proc. nº: 0024.05.873697-6)
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Fonte:TJMG
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759