|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

13.06.08  |  Diversos   

Empresa condenada por uso indevido de marca de produto

A 9ª Câmara Cível do TJRS condenou a Indústria de Produtos de Limpeza Cloris Ltda. por nomear seus produtos de forma similar à empresa concorrente. O Colegiado entendeu que a semelhança entre os nomes "Clorisol" e "Clorosul", de propriedade da autora da ação, e "Clorisul ", da reclamada, podem confundir os consumidores, induzindo ao erro. A mesma decisão também confirmou vedação do uso da marca "Clorisol", também utilizada pela ré.

Além de não poder usar as referidas marcas, a ré terá que pagar reparação por danos morais no valor de R$ 20 mil, e multa de R$ 30 mil por descumprimento de liminar.

A autora, The Clorox International Company, ajuizou ação a fim de impedir o uso dos nomes Clorisol e Clorisul, alegando ser titular da marca homônima (Clorisol) e de similar (Clorosul).

A juíza de 1ª instância que julgou a demanda deferiu liminar para suspensão do uso das nomenclaturas, sob pena de multa diária de R$ 1 mil. Em sentença, determinou a cessação somente da utilização do termo Clorisol e o pagamento da multa.

A Clorox International recorreu, alegando que a marca Clorisul é imitação de Clorisol e Clorosul.

Afirmou que o seu registro seria vedado pela Lei nº 9.279/96 (Lei de Propriedade Industrial) devido à possibilidade de levar os consumidores ao erro. Destacou que se trata de concorrência desleal além de configurar prática abusiva e propaganda enganosa, ferindo o Código de Defesa do Consumidor.

A Indústria Cloris também apelou, postulando a extinção ou suspensão da demanda devido à existência de um processo junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) sobre a possível caducidade da marca Clorisol.

 Ponderou que a multa não é medida adequada, pois não houve má-fé na continuidade das vendas dos produtos após a liminar, uma vez que as partes já estavam em negociação. Defendeu a caducidade da marca Clorisol e conseqüentemente o afastamento da multa ou ao menos sua redução.

O INPI reconheceu a vigência da marca Clorisol. Em razão disso, o relator, desembargador Odone Sanguiné, manteve a proibição da ré de usar o termo Clorisol. A respeito do uso da marca Clorisul, apontou que perceptível a semelhança, configurando modo velado de expropriação de titularidade, atingindo também a propriedade intelectual e impedindo o consumidor de perceber a identidade de produtos de diferentes fabricantes.

Sobre a reparação por danos morais, o magistrado observou que o uso indevido de marca sempre enseja reparação, pois liga produtos fabricados por outra pessoa à imagem que o titular construiu diante do mercado. O quantum foi fixado em R$ 20 mil.

A respeito da multa por descumprimento da liminar, no valor total aproximado de R$ 128 mil, salientou que a existência de negociação em andamento com a parte autora não afasta a obrigação de cumprir determinação judicial. No entanto, concluiu que o valor era elevado, optando por reduzi-lo para R$ 30 mil. (Proc.nº: Proc. 70018213181)



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Fonte: TJRS



Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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