|   Jornal da Ordem Edição 4.319 - Editado em Porto Alegre em 14.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

10.06.11  |  Trabalhista   

Empresa condenada por anotação indevida na CTPS de advogada

Uma advogada capixaba da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) vai receber R$ 25 mil de indenização por danos morais porque sua empregadora fez anotações indevidas em sua carteira de trabalho (CTPS). A 6ª Turma do TST, ao julgar recurso da trabalhadora, entendeu que a empresa causou prejuízo à advogada ao anotar na carteira de trabalho que seu reenquadramento na empresa se deu por ordem judicial, indicando, inclusive, o número da ação trabalhista.

A advogada conta na inicial que devido à alteração na estrutura dos cargos da companhia, foi deslocada para a função de advogada. Segundo ela, embora tenha trabalhado como procuradora por mais de 20 anos ininterruptos, em setembro de 2006 foi abruptamente dispensada da função, devido a nova reestruturação, inclusive com a mudança de nomenclatura de vários cargos. Ela passou de procuradora, função exclusiva para bacharéis em Direito, para técnica administrativa, de nível médio.

Em ação trabalhista, ficou reconhecido o direito da empregada de exercer as atribuições compatíveis com sua qualificação de advogada no setor jurídico da empresa, e a Conab foi obrigada, por ordem judicial, a reenquadrá-la. Ocorre, no entanto, que, ao proceder ao reenquadramento, a Conab fez a seguinte anotação na CTPS da advogada: "em cumprimento de determinação judicial", e acrescentou o número da ação.

A empregada ajuizou nova reclamação trabalhista, dessa vez pleiteando indenização por danos morais. Disse que a anotação foi feita com o propósito de prejudicá-la e que o fato poderia lhe trazer danos futuros, quando pretendesse mudar de emprego. A empresa, em defesa, alegou que a anotação era um procedimento rotineiro, com o único propósito de registrar as alterações funcionais da empregada.

O juiz da 12ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) entendeu que o registro feito pela Conab na CTPS representou um dano irreversível à advogada. "A intenção pode até não ter sido a de prejudicar a obtenção de outra colocação no mercado de trabalho, mas é claro que produz tal efeito", destacou o magistrado. Para ele, o ajuizamento de processo trabalhista é elemento de discriminação no mercado de trabalho. "Até mesmo a Justiça do Trabalho dificulta a consulta processual pelo nome do trabalhador para evitar que ele seja prejudicado em suas tentativas de recolocação no mercado de trabalho", finalizou. A Conab foi condenada a pagar R$ 25 mil pelos danos morais.

Entendimento diverso teve o TRT17 (ES), ao julgar o recurso da companhia. Lá, o colegiado entendeu que a simples menção à determinação judicial quando da retificação da função, efetuada no campo das anotações gerais da CTPS, não poderia ser considerada, por si só, desabonadora nem ofensiva ao direito da empregada. Para o colegiado regional, não ficou comprovada a ocorrência de prejuízo efetivo, nem mesmo a dificuldade em se conseguir nova colocação no mercado de trabalho em virtude da conduta patronal.

A 6ª Turma do TST, no entanto, não concordou com a tese regional. O relator do acórdão, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, ao julgar o recurso de revista da advogada, entendeu que a Conab agiu ilicitamente, com arbitrariedade. O dano, segundo ele, decorreu do fato de a advogada, em face da arbitrariedade da empresa, "que tão somente deveria ter feito constar a retificação", precisar obrigatoriamente obter nova CTPS ou se apresentar para obter novo emprego com a carteira contendo a informação desabonadora. "Não é comum se contratar alguém com a CTPS indicando a existência de ação trabalhista contra antigo empregador", destacou o ministro.

Ele assinalou, ainda, que a tentativa de frustrar o acesso ao emprego daquele que ajuíza ação trabalhista contra o empregador deve ser repudiada pela Justiça, "sob pena de se tornar a obrigatoriedade de retificação na CTPS uma forma de inibir o acesso ao Judiciário, por presunção". A condenação imposta pela sentença foi restabelecida, e a empresa terá que pagar pelos danos morais à advogada. Processo: RR - 134200-31.2008.5.17.0012



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Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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