|   Jornal da Ordem Edição 4.324 - Editado em Porto Alegre em 21.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

12.06.12  |  Dano Moral   

Empresa condenada por ameaça a casal em agência bancária

Ao tentar contornar carro-forte estacionado em frente à agência, os dois requerentes tiveram armas apontadas para si, e os seguranças gritaram com eles, deixando-os em estado de choque.

Foi concedida indenização a um casal que foi ameaçado por funcionários de uma empresa de transporte de valores ao entrar em agência bancária. A 2ª Câmara de Direito Privado do TJSP julgou a ação.

Os autores alegaram que, ao entrar em uma agência do Banco Itaú, foram ameaçados por funcionários da empresa Prosegur Brasil S/A Transportes de Valores e Segurança, que bloqueavam a passagem de pedestres na calçada com um carro-forte. Afirmaram que, ao tentar entrar na agência contornando o carro-forte, os seguranças gritaram e apontaram as espingardas em suas direções, deixando-os em estado de choque.

Na ação, foram pedidas condenações da empresa e do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 57 mil. A decisão de 1ª instância julgou improcedente ao entender que não se pode imputar à ré Prosegur a prática de qualquer ato ilícito e a ilegitimidade da parte em relação ao Banco Itaú.

Inconformados, os requerentes apelaram da decisão, alegando que os réus não se manifestaram e, com a revelia, os fatos narrados na inicial são presumidamente verdadeiros. Argumentaram que os funcionários da empresa excederam seu direito de guarda e cuidado com os bens de valor transportados, causando-lhes grande constrangimento, vexame e humilhação.

Para o relator do processo, desembargador José Carlos Ferreira Alves, há responsabilidade do banco em relação a contratação de terceiros para a prestação de serviços. "Forçoso admitir que os prepostos da ré agiram com exagero, uma vez que chegaram a apontar armas para os autores. Tal fato, além de constrangimento, certamente causou aos autores pavor e pânico, passíveis de serem indenizados". Ainda de acordo com o magistrado, a indenização deve ser estipulada em R$ 12 mil reais.

O julgamento contou com a participação dos desembargadores José Joaquim dos Santos e Luís Francisco Aguilar Cortez, que acompanharam o voto do relator e, juntos, deram provimento ao recurso.

Apelação nº: 9220271-15.2008.8.26.0000

Fonte: TJSP

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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