|   Jornal da Ordem Edição 4.300 - Editado em Porto Alegre em 17.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

17.01.11  |  Diversos   

Empresa condenada a indenizar por acidente com retroescavadeira

A Justiça do Estado do Rio Grande do Sul condenou a empresa V. A. Pacheco Engenharia e Construção LTDA a indenizar em R$ 20,4 mil homem que foi atingido por retroescavadeira e sofreu diversas fraturas e lesões. A decisão é da 11ª Câmara Cível do TJRS e modificou decisão de 1ª instância no sentido de reduzir o valor a ser indenizado.

O autor é funcionário do Departamento Municipal de Água e Esgotos (DMAE) e narra que, em 2006, trabalhava em um canteiro de obras quando a retroescavadeira da empresa ré desceu pelo terreno, sem freios, e colidiu contra um automóvel que se encontrava no local e este acabou atingindo-o. O demandante sofreu fraturas expostas e lesões graves, que exigiram a realização de cirurgias e tratamentos ambulatoriais. Em razão do ocorrido, postulou o pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos advindos do agir culposo da ré por utilizar maquinário sem estar em perfeitas condições de segurança.

Em 1ª instância, o juiz Jorge Alberto Vescia Corssac, condenou a empresa ao pagamento de multa indenizatória no valor de R$ 40 mil a título de danos imateriais.

Irresignada, a ré apelou da decisão alegando que o seu preposto, o operador da retroescavadeira, não agiu de maneira culposa e que o evento ocorreu em razão de um deslizamento de terras e, também, porque o demandante encontrava-se em local impróprio, muito próximo da máquina, quando foi atingido. Disse que o equipamento não apresentava defeito, que o demandante isentou o condutor da máquina de culpa na esfera criminal e contestou os danos afirmados.

De acordo com o relator da apelação, desembargador Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, a partir da análise das provas produzidas é possível concluir, diferentemente do que foi sustentado pela ré, que o sinistro não ocorreu devido ao autor se encontrar em local impróprio, nem mesmo pelo operador da máquina ter sido mal orientado, mas sim pela imperícia e pela falta de cuidado do preposto ao realizar a manobra com o equipamento.

O magistrado relatou que dois relatos de testemunhas corroboram a versão do autor, em que o condutor da escavadeira não conseguiu controlar a máquina. Além disso, “a simples presença do funcionário do DMAE orientando o serviço não autoriza concluir que a instrução tenha sido incorreta ou tenha contribuído para o evento”, observa o relator em seu voto.

Diante dos fatos apresentados, e considerando que o valor por danos morais não pode ser fixado em valor irrisório, de forma que a ré não sinta a conseqüência e também não pode representar enriquecimento ilícito, o relator reduziu o valor de indenização para R$ 20.400,00.

Os desembargadores Bayard Ney de Freitas Barcellos e Katia Elenise Oliveira da Silva participaram da sessão e acompanharam o voto do relator. Apelação nº 70037671351



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Fonte: TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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