O autor contratou um cruzeiro marítimo por cinco dias e, no dia posterior ao embarque, apresentou sintomas de infecção.
A empresa Royal Caribbean Cruzeiros Brasil Ltda. foi condenada a pagar R$ 10 mil, a título de indenização por danos morais, a passageiro contaminado. Inconformada com a condenação em primeira instância, a empresa recorreu da decisão, mas a 13ª Câmara de Direito Privado do TJSP negou provimento ao recurso.
A relatora Ana de Lourdes Coutinho Silva, afirmou que, "houve, em verdade, um surto de contaminação, que acometeu mais de três centenas de pessoas na embarcação". Ela destacou ainda, "embora a ANVISA tenha constatado que as condições de higiene eram satisfatórias, a inspeção realizada se deu apenas em 13 de março, mais de dez dias após o início do incidente sanitário". Para a desembargadora, "o resultado da inspeção, portanto, não retrata o cenário anterior, mas sim o posterior ao ocorrido".
Em seu voto, destacou que o dever de indenizar da apelante é indiscutível e finalizou: "no caso presente, o dano moral experimentado pelo apelado está caracterizado pelas intempéries às quais esteve sujeito no decorrer da viagem, seja pelo intenso sofrimento experimentado após contrair o vírus, seja porque não pôde desfrutar do passeio em perfeitas condições de saúde, como pretendia". Da turma julgadora, que votou de forma unânime, participaram os desembargadores Heraldo de Oliveira e Zélia Maria Antunes Alves.
Processo nº 0012928-97.2010.8.26.0562
Fonte: TJSP
Comunicação Social OAB/RS
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759