|   Jornal da Ordem Edição 4.289 - Editado em Porto Alegre em 02.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

07.07.14  |  Dano Moral   

Empresa condenada a indenizar passageira que fraturou a coluna dentro de ônibus

O veículo percorria o caminho da viagem em alta velocidade e acabou acertando um buraco. A autora foi violentamente jogada para cima e caiu de volta no assento do ônibus. Ela sofreu lesão na coluna e fraturou duas vértebras. O condutor do ônibus não prestou socorro.

A Auto Viação Dragão do Mar LTDA foi condenada pelo juiz José Edmilson de Oliveira, titular da 5ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua (TJCE), a pagar indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes no valor de R$ 19.460,76 para comerciária que sofreu acidente dentro do ônibus da empresa.

De acordo com os autos, como o trânsito estava muito intenso, o motorista resolveu desviar a rota. O veículo percorria o caminho em alta velocidade e acabou acertando um buraco. A passageira foi violentamente jogada para cima e caiu de volta no assento do ônibus. Ela sofreu lesão na coluna e fraturou duas vértebras. O condutor do ônibus não prestou socorro. Por indicação médica, ela teve que ficar afastada durante três meses do trabalho. Por isso, ajuizou ação na Justiça requerendo reparação por danos morais, materiais e lucros cessantes no valor de R$ 16.460,76.

Em contestação, a Auto Viação Dragão do Mar disse que não houve qualquer tipo de ocorrência no interior do veículo que pudesse ter causado a lesão alegada e requereu a improcedência da ação.

Ao analisar o caso, o juiz julgou o pedido procedente, conforme requerido. Além do valor pedido pela vítima nos lucros cessantes, fixou indenização moral de R$ 3 mil. "O acidente relatado pela autora na peça vestibular não deixa nenhum vestígio de dúvida, uma vez que fora confirmado através de prova testemunhal, sendo uma das testemunhas o cobrador da própria empresa de ônibus promovida que estava a serviço no dia do caso em lide".

Ainda segundo o magistrado, "o dano moral está por demais caracterizado na presente casuística, especialmente porque o acidente deixou lesões na autora". A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico.

(Processo nº 0549761-78.2012.8.06.0001)

Fonte: TJCE

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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