|   Jornal da Ordem Edição 4.330 - Editado em Porto Alegre em 01.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

11.02.15  |  Dano Moral   

Empresa condenada a emitir bilhete de passagem aérea promocional

Os autores adquiriram por R$ 1.922 três passagens de ida e volta, para o trecho Brasília-Amsterdã, na página da internet da empresa. No entanto, embora a reserva dos voos tenha sido confirmada e os recibos emitidos, após alguns dias da transação, a compra foi cancelada.

A decisão que concedeu tutela antecipada, ordenando que uma empresa de turismo e uma companhia de aviação disponibilizem três passagens aéreas internacionais nas mesmas condições em que a compra foi realizada, ou seja, segundo a oferta de venda publicada em site na internet, foi mantida pelo desembargador Luiz Tadeu Barbosa Silva, em decisão monocrática.

De acordo com os autos, R.T.S., T.R. dos S. e J.G.M., durante promoção realizada pela companhia aérea, compraram por R$ 1.922 três passagens de ida e volta, para o trecho Brasília-Amsterdã, na página da internet da empresa de turismo.

No entanto, embora a reserva dos voos tenha sido confirmada e os recibos emitidos, após alguns dias da transação, a compra foi cancelada sob alegação que os valores dos bilhetes aéreos foram publicados com erro devido a uma falha no sistema da companhia aérea.

Diante disso, por várias vezes os autores tentaram contatar a agência de viagens, mas não tiveram sucesso, restando apenas a via judicial. Assim, ajuizaram ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada, para que as rés fossem compelidas a cumprir as ofertas disponibilizadas em seus sítios eletrônicos, nas mesmas datas, voos e condições das reservas ou, não sendo possível, a acomodá-los em voos próprios ou de terceiros para o mesmo destino, em data próxima à reservada, sob pena de multa.

O desembargador Luiz Tadeu, invocando a proteção ao consumidor, manteve a obrigação da agência de turismo e da companhia aérea em emitir os respectivos bilhetes, salientando que toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produto e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

Portanto, decidiu o relator: “Presentes a prova inequívoca, condutora da verossimilhança da alegação, bem como o perigo da demora, é de rigor a manutenção da decisão que antecipou os efeitos da tutela”.

Processo nº 1400818-35.2015.8.12.0000

Fonte: TJMS

Fonte: TJMS

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