|   Jornal da Ordem Edição 4.334 - Editado em Porto Alegre em 05.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

04.07.13  |  Dano Moral   

Empresa de cartões de crédito é condenada por cobrança indevida

Fornecedor/prestador de serviços tem a responsabilidade objetiva, em relação aos danos causados ao consumidor, pelo que deve ser responsabilizado diante de todos os atos danosos ocorridos em face do autor.

Um homem que ajuizou ação contra uma empresa de cartões de créditos, condenada a pagar R$ 1.000,00 de indenização por danos morais, por cobrança indevida, teve seu pedido julgado parcialmente procedente em sentença homologada pela 3ª Vara do Juizado Especial Central de Campo Grande (MS).

Narra o autor que é consumidor dos serviços de cartões de crédito da empresa ré e que sua fatura tinha vencimento mensal todo dia 20. Conta que, ao receber a fatura em julho de 2012, notou um valor cobrado indevidamente em dólares, no total de US$ 426,29, o qual convertido em reais gerava uma quantia de R$ 895,20.

Diante do ocorrido, alega o autor que entrou em contato com o serviço de atendimento ao cliente para fazer reclamação sobre os débitos indevidos e solicitar cancelamento do referido valor em sua fatura, pois não iria efetuar o pagamento sabendo que o gasto não era seu.

O autor ainda informou que a empresa ré verificou o erro do sistema e garantiu que não seria necessário efetuar o pagamento do referido valor, o qual seria removido de sua fatura. No entanto, tal promessa não foi cumprida, sendo que na fatura posterior houve novamente a cobrança indevida.  Indignado, resolveu procurar os seus direitos de consumidor na justiça.

De acordo com a sentença, trata-se de cobrança indevida feita em boleto de cartão de crédito, onde a ré alega que a cobrança não é indevida, pois seriam elas compras autorizadas e de saque, o que justificaria a cobrança, mas não apresentou provas eficientes de que o autor tenha feito compra ou sacado qualquer valor correspondente de US$ 426,29.

Conforme a sentença homologada, em relação aos danos causados ao consumidor, "não se trata de mero aborrecimento ou mesmo de simples cobrança indevida, já que esta nem deveria existir. Ressalta-se ainda o fato de que em relação aos danos causados ao consumidor, o fornecedor/prestador de serviços tem a responsabilidade objetiva, perante o enunciado do art. 14 do CDC, pelo que deve ser responsabilizado diante de todos os atos danosos ocorridos em face do autor".  Dessa forma, o pedido de indenização por danos morais foi julgado procedente.

Processo nº 0808666-88.2012.8.12.0110

Fonte: TJMS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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