|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

10.09.08  |  Diversos   

Empresa calçadista tem direito a reaver crédito-prêmio do IPI

A 2ª Turma do STJ decidiu que a empresa Pamper Calçados tem direito ao crédito-prêmio do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) das exportações realizadas entre junho de 1983 e outubro de 1990. Os ministros deram parcial provimento ao recurso da empresa, que recorreu da decisão do TRF4 a qual considerou que o benefício foi extinto por determinação legal.

Os ministros acompanharam o entendimento do relator, desembargador federal convocado Carlos Mathias, para quem a empresa faz jus ao crédito-prêmio relativo aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação na Justiça do Rio Grande do Sul.

O crédito-prêmio do IPI foi instituído pelo Decreto-Lei 491 de 1969, visando estimular a exportação e produção de bens manufaturados. Já os decretos-lei 1.724 de 1979 e o 1.894 de 1981 autorizaram o Ministério da Fazenda a alterar, aumentar, extinguir etc. incentivos fiscais.

A Pamper Calçados alegou que esses dois decretos são inconstitucionais, portanto o incentivo fiscal ainda estaria em vigor, segundo a jurisprudência do STJ. No entanto, o TRF4 decidiu que o incentivo foi extinto desde junho de 1983, já que os decretos-lei 1.658 e 1.722, ambos de 1979, permitiram extingui-los e não foram considerados inconstitucionais.

Ao julgar o recurso, Carlos Mathias considerou que o recurso da Pamper Calçados não trouxe especificados os dispositivos legais federais violados. De acordo com Súmula 284 do STF, é inadmissível o uso do recurso especial.

Entretanto, na apreciação do mérito, o magistrado apontou que a discordância jurisprudencial na questão é notória. Ele afirmou ainda, que a 1ª Seção do STJ firmou jurisprudência no sentido de que o crédito-prêmio foi extinto em outubro de 1990, seguindo o parágrafo 1º do artigo 41 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Por esse artigo, foram extintos após dois anos todos os incentivos que não fossem expressamente confirmados em lei.

Ao dar parcial provimento ao recurso para reformar o acórdão do TRF4, o desembargador convocado ressaltou que o crédito-prêmio IPI, embora não se aplique às exportações realizadas após 4 de outubro de 1990, é aplicável entre 30 de junho de 1983 e 4 de outubro de 1990. Neste caso, o acórdão recorrido deve ser reformado em parte, para conferir ao recorrente (Pamper Calçados), o direito dos créditos relativos aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação no Rio Grande do Sul. A ação foi ajuizada em março de 1989. A empresa tem direito a receber o crédito-prêmio relativo às exportações realizadas entre junho de 1983 e outubro de 1990. (Resp 465097).



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Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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