|   Jornal da Ordem Edição 4.327 - Editado em Porto Alegre em 26.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

04.04.14  |  Dano Moral   

Empresa de assistência médica deve pagar indenização de R$ 13 mil por negar válvula a paciente com hidrocefalia

Decisão fundamentou-se no artigo 199 da CF que expõe que, quando o particular presta serviços na área da saúde, deve garantir ampla cobertura, a fim de salvaguardar a vida do consumidor, inadmitindo-se cláusula limitativa quando se está diante da vida humana.

A Hapvida Assistência Médica Ltda. foi condenada a pagar indenização de R$ 13 mil para idosa que teve material cirúrgico negado. A decisão é da 5ª Câmara Cível do TJCE.

Segundo os autos, a paciente precisou se submeter à cirurgia de hidrocefalia de pressão. Para o procedimento, foi utilizada uma válvula autoajustável. No entanto, o plano se negou a pagar pelo material, no valor de R$ 10 mil.

A família da idosa se viu obrigada a custear o produto, considerado indispensável, e acionou a Justiça para ser ressarcida. Também solicitou indenização por dano moral.

Na contestação, a Hapvida alegou que a válvula não era de cobertura obrigatória. Além disso, defendeu que o contrato da paciente não havia sido regulamentado, apesar de ter sido oferecida essa possibilidade, e pediu a improcedência da ação.

A juíza Maria de Fátima Pereira Jayne, da 20ª Vara Cível de Fortaleza, considerou que "não pode ser afastada a obrigação da demandada em fornecer a órtese, tentando delegar essa incumbência ao consumidor, por apego à interpretação literal de uma cláusula contratual genérica e, pior, em desfavor do consumidor". Em função disso, fixou a indenização material em R$ 10 mil e a moral em R$ 3 mil.

A operadora de saúde interpôs recurso no TJCE, alegando inexistirem danos a serem reparados. A idosa também apelou requerendo a manutenção da sentença.

Ao julgar o caso, a 5ª Câmara Cível manteve a decisão de 1º Grau. O relator destacou que "quando o particular presta serviços na área da saúde, nos termos da autorização constitucional inserta no artigo 199 da Carta Magna, deve garantir ampla cobertura, a fim de salvaguardar a vida do consumidor, inadmitindo-se cláusula limitativa quando se está diante da vida humana". O desembargador também afirmou ser "inegável que a conduta da empresa/ré, ao recusar fornecimento da válvula autoajustável, causou angústia, dor e sofrimento, uma vez que, naquele momento, a autora, de idade avançada, encontrava-se enferma".

(nº 0048624-21-2012.8.06.0001)

Fonte: TJCE

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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