|   Jornal da Ordem Edição 4.287 - Editado em Porto Alegre em 27.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

16.09.10  |  Dano Moral   

Empresa de arquitetura e construção deve pagar indenização por danos morais a trabalhadores de obra

Uma empresa do segmento de arquitetura e construção, localizada em Palmas, foi condenada a pagar R$40 mil de indenização por danos morais a empregados que trabalhavam em um canteiro de obras da firma. A sentença, da 3ª Turma do TRT10, deve-se ao fato da ré não ter cumprido normas de saúde e segurança no trabalho.

Após diversas vistorias e tentativas de assinatura de termo de ajustamento de conduta, o MPT no Tocantins ajuizou ação civil pública na Justiça do Trabalho de Palmas. O objetivo era obrigar a empresa a cumprir a legislação vigente em relação à saúde e segurança no trabalho. Irregularidades como o não fornecimento de água potável, a falta de porta no banheiro do canteiro de obras e lixeira para recolhimento de papéis de higiene usados. Ainda assim, a empresa negou-se a assinar o termo.

Tanto a Constituição Federal (art. 7º, inciso XXII) quanto a CLT (art. 157, inciso I) impõe às empresas o dever de cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina no trabalho, de forma a reduzir os riscos inerentes ao trabalho.

De acordo com a relatora, desembargadora Márcia Mazoni, “compete à empresa proteger seus empregados”. Para a magistrada, como ficaram provadas a ação negligente e o nexo de causalidade, a empresa deve indenizar os trabalhadores.(Proc. nº 1986, ano 2009, vara 801.)



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Fonte: TRT10

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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