|   Jornal da Ordem Edição 4.323 - Editado em Porto Alegre em 20.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

07.11.08  |  Diversos   

Empresa de água mineral poderá utilizar embalagem produzida por concorrente

A 4ª Turma do STJ rejeitou recurso ajuizado pela Indaiá contra decisão do TJCE, assim, a Olympia Mineral Ltda. poderá utilizar os garrafões produzidos pela Indaiá Brasil Águas Minerais Ltda. na comercialização de sua água mineral.. A tese da extensão da proteção da marca ao vasilhame não foi sequer analisada pela Turma por deficiência no prequestionamento.

De acordo com os autos, a Indaiá ajuizou ação objetivando a apreensão do estoque de garrafões da sua marca em poder da Olympia e a proibição de sua utilização na venda e distribuição de água produzida em outra fonte. A Olympia sustentou que não comercializa seu produto como sendo água Indaiá, pois aplica sobre os vasilhames rótulos com sua marca para diferenciar e impedir confusão por parte do consumidor.

Em primeira instância as ações foram julgadas procedentes, sustentando que a utilização dos garrafões, mesmo levando em consideração o uso de rótulos com a marca Olympia, pode confundir o consumidor que adquire o produto. A Olympia foi proibida de utilizar os referidos garrafões sob pena pecuniária de R$ 50,00 por unidade apreendida. Em grau de apelação, o TJCE julgou a ação improcedente e reformou a sentença, entendendo que a utilização de garrafão que traz a marca do produto exposta de forma visível não caracteriza concorrência desleal.

A Indaiá recorreu ao STJ, alegando que a Olympia vem se apropriando indevidamente de garrafões com sua marca registrada e os empregando na venda e distribuição do seu produto, confundindo clientes e usuários, desviando clientela e praticando concorrência desleal. A Olympia alega que o garrafão pertence ao consumidor, que pagou por ele e pode trocá-lo por outro pagando apenas pelo conteúdo líquido.

Para a Indaiá, embora as empresas que atuem no segmento estejam obrigadas a receber vasilhames de outras marcas, isso não importa em autorização para a sua utilização, devendo haver a destroca com a empresa detentora da marca impressa no garrafão, a exemplo do que ocorre com o botijão de gás. Na ação ajuizada no STJ, a empresa aponta ofensa aos artigos 59 e 175 do Código de Propriedade Industrial e 196 do Código Penal.

O relator da matéria, ministro Aldir Passarinho Junior, reconheceu que a tese da extensão da proteção da marca ao vasilhame de água mineral é bastante interessante, mas, no caso em questão, a falta do devido prequestionamento impede que o recurso seja conhecido e analisado pelo STJ. (Resp 886065).




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Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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