27.06.12 | Diversos
Empresa afasta deserção por guia impressa em papel que apagou
Não se pode simplesmente transferir à parte que recorre à responsabilidade pelo fato de o documento produzido por banco, com tecnologia de impressão sabidamente temporária, ter esmaecido.
Uma cooperativa de trabalho terá um recurso ordinário examinado pelo TRT4, que a havia declarado deserta(sem recolhimento de custas) porque a guia de recolhimento estava apagada, o que inviabilizaria a verificação dos dados necessários à admissibilidade do recurso. A deserção foi afastada porque a empresa apresentou cópia do comprovante.
A empresa recorreu ao TRT após ser condenada pela 16ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Todavia, no comprovante eletrônico emitido pelo banco no ato do recolhimento das custas, o valor e a data da operação não estavam nítidos, em razão de impressão em papel termossensível. Esses dados são um dos pressupostos para que o recurso seja admitido, conforme o art. 789, par. 1º, da CLT.
A empresa, então, interpôs embargos de declaração e juntou cópia do documento em conteúdo integral, mas o Regional não a considerou. O argumento foi o de que os embargos declaratórios não são o meio próprio para convalidação do ato de recolhimento das custas, cujo tempo apropriado de prática é o momento da interposição do recurso.
No TST, o recurso de revista foi distribuído à 1ª Turma, e o relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, afastou a deserção. Agora o processo retornará ao Tribunal de origem, para julgamento.
No entendimento do relator, deve ser decretada a deserção do recurso quando se constata, no seu exame, a impossibilidade de se aferir regularidade do preparo. Todavia, ponderou que, dada a peculiaridade do caso, a razoabilidade deve ser aplicada. Ele ressaltou que o julgador não deve se valer dos excessos do rigor formal e rejeitar sumariamente as alegações da empresa com o intuito de demonstrar a regularidade do recolhimento, "sobretudo porque essa hipótese de interposição dos embargos declaratórios está expressamente prevista no art. 897-A da CLT."
O ministro Lelio Bentes Corrêa ainda destacou que não se pode simplesmente transferir à parte que recorre a responsabilidade pelo fato de o documento produzido pelo banco, com tecnologia de impressão sabidamente temporária, ter esmaecido. Além disso, ressaltou, a Unimed foi bastante precavida ao copiar e guardar a reprodução do comprovante.
Processo nº: RR-121700-78.2008.5.04.0016
Fonte: TST
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759