02.04.08 | Consumidor
Empresa aérea terá que reparar passageiro
A empresa Total Linhas Aéreas foi condenada a devolver o valor da passagem e a reparar por danos morais em R$ 7.600 o professor Ronaldo Brêtas de Carvalho Dias, devido ao atraso de um vôo de Belo Horizonte para Uberaba (MG). A demora o impediu de realizar uma palestra na cidade de destino. A decisão é da 14ª Câmara Cível do TJMG.
O passageiro, professor universitário na área de Direito, foi contratado para realizar uma palestra em um seminário jurídico em Uberaba, em 9 de fevereiro de 2007. Ele então adquiriu uma passagem aérea para um vôo que sairia de Belo Horizonte naquele dia às 16h30, já que a palestra seria realizada às 19h.
No aeroporto, após efetuar o check in, foi informado de que o vôo iria atrasar, devido a problemas no sistema do ar condicionado da aeronave. Diante do atraso excessivo, o vôo somente foi autorizado às 20h45min. O passageiro desistiu da viagem, uma vez que não poderia mais ministrar a palestra. Ele pediu à empresa a devolução do valor da passagem, o que lhe foi negado.
O professor ajuizou a ação, pleiteando a devolução em dobro do valor da passagem e também reparação por danos morais, diante da perda de seu compromisso profissional.
A empresa aérea alegou, no processo, que o avião apresentou defeito em seu sistema de ar condicionado, o que caracterizaria caso fortuito ou força maior, afirmando, ainda, que o passageiro não sofreu dano que merecesse reparação.
Em primeira instância, o juiz da 25ª Vara Cível de Belo Horizonte, Eduardo Veloso Lago, não acolheu os argumentos da empresa e a condenou a devolver o dinheiro da passagem (R$ 532,84) e fixou o valor da reparação por danos morais em R$ 6 mil.
No recurso interposto por ambas as partes no TJMG, o desembargador Antônio de Pádua manteve a devolução do valor da passagem, mas majorou o valor da reparação por danos morais para R$ 7.600.
O magistrado ressaltou que a pane no sistema de ar condicionado do avião, "antes de ser uma atenuante, constitui-se numa agravante, porque demonstra, sem qualquer sombra de dúvida, a falta de manutenção da aeronave, que caracteriza negligência, e a inexistência de avião reserva, para partir no horário previsto, em caso de problemas de última hora".
Segundo Pádua, "por negligência única e exclusiva da empresa aérea, o passageiro não pôde estar presente ao seu compromisso, faltando com sua palavra aos promotores do evento e desrespeitando o público que assistiria à palestra". O desembargador apontou também "o desrespeito e descaso que imperam nos nossos aeroportos, pelas companhias aéreas, que tratam os passageiros como se fossem meros objetos, ou se lhes estivessem prestando um grande favor". (Proc. nº 1.0024.07.489053-4/001).
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Fonte: TJMG
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759