|   Jornal da Ordem Edição 4.305 - Editado em Porto Alegre em 24.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

16.08.11  |  Diversos   

Empresa aérea ressarcirá passageiro que foi transportado em ônibus

O consumidor teve o voo cancelado e foi, então, alocado em ônibus para continuar viagem. Porém, o veículo foi assaltado durante o percurso.

A Passaredo Transportes Aéreos indenizará em R$ 5 mil por danos morais um consumidor que teve o voo cancelado por motivo de defeito técnico, não comprovado no processo. A decisão é da A 1ª Turma Recursal do TJDFT.

O passageiro contratou o serviço de transporte aéreo para o trecho Brasília – São José do Rio Preto / SP. Ao chegar ao aeroporto, foi avisado sobre o cancelamento do voo e alocado em ônibus para a realização do trajeto. Alegou que, sem sua autorização, o supervisor da empresa avisou ao motorista do veículo que ele era policial. Durante o percurso, o ônibus foi assaltado por meliantes que, para tentar descobrir quem era o policial, ameaçaram, agrediram e roubaram o autor e os outros passageiros.

A empresa aérea sustentou que o cancelamento do voo ocorreu por defeitos técnicos da aeronave e que cumpriu o contrato, pois colocou à disposição dos passageiros a remarcação do bilhete, alimentação, hospedagem e transporte via terrestre. Afirmou, em referência ao assalto ocorrido, que não pode ser responsabilizada por fato de terceiro.

Tanto a empresa quanto o consumidor recorreram da decisão. Em relação ao assalto, a 1ª Turma Recursal do TJDFT afirmou que o CDC, nos termos do parágrafo 3º, do artigo 14, exclui a responsabilidade da empresa em restituir os danos materiais pleiteados pelo passageiro. Isso porque ficou provado que a culpa foi exclusiva de terceiro, configurando um caso fortuito externo.

Sobre os danos morais, os magistrados entenderam que o valor estipulado deveria ser mantido. "O autor teve seu voo injustificadamente cancelado; não pretendeu viajar de ônibus, muito mais desconfortável; foi vítima de roubo que, ainda que fato fortuito, a ele não estaria sujeito, nas condições em que esteve, se estivesse em uma aeronave; submeteu-se a um atraso considerável na sua viagem, além de ter atrasado compromissos que tinha no seu destino". Não cabe mais recurso da decisão.

(Nº. do processo não informado)



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Fonte: TJDFT


 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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