02.09.11 | Dano Moral
Empresa aérea ressarcirá idosa por transtornos com voo
Cliente com dificuldade de locomoção, comprou as passagens, antecipadamente, e sofreu constrangimento ao perceber que outra pessoa estava em seu lugar.
A TAM Linhas Aéreas foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais a uma passageira idosa que passou por transtornos para embarcar em voo. A 3ª Turma Cível do TJMS deu parcial provimento à apelação interposta pela empresa aérea apenas para determinar que a contagem dos juros de mora incida a partir da citação. No entanto, a sentença por danos morais foi mantida.
Em maio de 2010, a idosa que possui dificuldades de se locomover, realizaria voos com a empresa de Campo Grande para São Paulo e de lá para Milão, na Itália. Buscando seu conforto, adquiriu antecipadamente bilhetes na classe executiva, contando ainda com serviços de cadeiras de rodas, além de fazer o check-in um dia antes da viagem.
O voo de Campo Grande para São Paulo ocorreu com atraso de mais de 3 horas, devido a problemas mecânicos ocorridos com a aeronave. Já em São Paulo, foi conduzida de cadeiras de rodas por um funcionário à sala VIP da companhia, mas ninguém veio buscá-la para o embarque, tendo que, com dificuldades, se dirigir correndo ao portão de embarque para não perder o voo. Além disso, dentro do avião, constatou que outra pessoa estava em seu lugar.
A passageira enfrentou longa discussão com funcionários da empresa, sendo por vários momentos, ameaçada de ser retirada da aeronave, porque não havia lugar para ela no voo e deveria viajar no dia seguinte. No entanto, ela perderia um casamento social em Milão. Depois de constrangimentos e espera, o problema foi solucionado. Por tais fatos, ajuizou ação objetivando ser reparada por danos morais.
O Juízo de 1º Grau condenou a TAM ao pagamento de R$ 25.000,00 a título de indenização. Inconformada, interpôs recurso alegando que, em caso de voo internacional, a passageira deveria comparecer com pelo menos 2 horas de antecedência, o que não foi feito. Argumentou que o fato não passou de mero aborrecimento que não configuraria dano moral, dentre outros pontos alegados.
Segundo o relator do processo, desembargador Oswaldo Rodrigues de Melo, os danos afirmados pela autora "são decorrentes da má prestação de serviço ofertado ao consumidor, restando evidente a conduta imprudente da empresa aérea em não adotar providências para evitar ou amenizar os danos sofridos pela apelada".
Destacou que "no caso dos autos, é de se ver que a recorrida demonstrou que realizou corretamente o check-in de todos os voos, um dia antes do embarque, ficando para o dia da viagem apenas a obrigação de despachar as bagagens. Assim, é injustificável que a empresa tenha colocado outra pessoa em seu lugar, além de ter se descurado das cautelas no procedimento de embarque de pessoa idosa e com limitação para se locomover, cujo tratamento diferenciado havia sido devidamente solicitado", completou o magistrado. (Apelação Cível nº. 2011.024457-2).
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Fonte: TJMS
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759