O passageiro teve sua cadeira de rodas motorizada danificada durante o transporte aéreo aos Estados Unidos. A empresa cedeu uma cadeira durante sua permanência em solo americano, porém do tipo comum, fato que lhe obrigou a alugar outro equipamento, mais adequado as suas condições físicas.
A sentença da Comarca de São Bento do Sul, que condenou uma empresa de aviação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 38 mil, em favor de um passageiro que teve sua bagagem danificada durante o transporte aéreo, foi confirmada pela 2ª Câmara de Direito Público do TJSC, em matéria sob relatoria do desembargador João Henrique Blasi. A bagagem, no caso, nada mais era do que a cadeira de rodas motorizada do autor que, ao desembarcar nos Estados Unidos, onde passaria férias com a família, constatou que ela estava danificada e não funcionava.
A empresa cedeu uma cadeira para uso do passageiro durante sua permanência em solo americano, porém do tipo comum, fato que lhe obrigou a alugar outro equipamento em diversas ocasiões da viagem, mais adequado as suas condições físicas. Ao final das férias, a companhia aérea ainda não havia consertado a cadeira original e também não a devolveu posteriormente. "Na situação fática experimentada pelo recorrido, a angústia, o desconforto e o sofrimento moral foram sobremaneira amplificados, na medida em que, tratando-se de cadeirante, o extravio do equipamento interferiu diretamente na sua capacidade de locomoção", concluiu o relator. A decisão foi unânime.
(Apelação Cível n. 2014.085040-8)
Fonte: TJSC