|   Jornal da Ordem Edição 4.300 - Editado em Porto Alegre em 17.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

18.08.14  |  Dano Moral   

Empresa aérea indenizará passageira que viajou 752 km por terra

Após aterrissar em Cuiabá para conexão, a autora foi informada que a aeronave apresentava problemas técnicos. Ela optou por seguir viagem de micro-ônibus e foi submetida ao desconforto por 752 Km durante 12 horas, frustrando sua participação de confraternizações de fim de ano.

Empresa aérea foi condenada pelo juiz titular da 11ª Vara Cível (TJMS), José Eduardo Neder Meneghelli, ao pagamento de R$ 20.000,00 por danos morais a L. e S. T. por cancelar a viagem de conexão até destino final, tendo a autora que concluir trecho de mais de 700 km de micro-ônibus.

Alega a autora que adquiriu passagem aérea de Campo Grande, com conexão em Cuiabá e desembarque em Vilhena (RO), às 20h45 do dia 29 de dezembro de 2013.

Conta que, após aterrissar em Cuiabá, foi informada que a aeronave apresentava problemas técnicos e, diante do ocorrido, a companhia aérea providenciou acomodações para os passageiros preferenciais. Para os demais ofereceu duas alternativas: realizar o trajeto até Vilhena em um micro-ônibus da própria empresa ou aguardar possíveis acomodações em outros voos a partir do dia 31 de dezembro.

Afirma que optou pela viagem de micro-ônibus e sustenta que foi submetida ao desconforto de uma viagem de 752 Km que durou 12 horas, frustrando sua participação de confraternizações de fim de ano. Menciona também que não conseguiu o reembolso da passagem aérea, pois a ré alegou que a autora foi conduzida até seu destino final. Pediu assim a condenação da empresa aérea ao pagamento de danos morais não inferior a R$ 20.000,0 e R$ 498,22 de danos materiais.

A empresa alegou que a aeronave necessitou de manutenção não programada e, sempre que houver situações de risco na decolagem ou aterrissagem, as aeronaves são orientadas pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) a não concluírem ou iniciarem viagem, de modo que não restou outra alternativa a não ser cancelar o voo para devida manutenção.

Afirma ainda que procurou atender os passageiros da melhor maneira possível e que inexiste dano material, pois houve a efetiva prestação do serviço, ainda que de outra modalidade, como também danos morais, eis que a situação vivenciada não passa de mero dissabor.

Para o juiz, não restou demonstrada excludente de responsabilidade, uma vez que não se pode admitir que a necessidade, ainda que inesperada, de manutenção da aeronave caracterize força maior, pois se trata de autêntico fortuito interno, o qual está diretamente ligado à atividade da ré e, por conseguinte, não constitui excludente de sua responsabilidade.

Citou o juiz: "ainda que a autora tenha chegado ao seu destino, precisou submeter-se à exaustiva viagem de 12 horas em micro-ônibus, quando é sabido que a escolha do consumidor pela passagem aérea considera primordialmente tempo de deslocamento, além, é claro, do conforto oferecido".

Quanto ao pedido de danos materiais, Meneghelli entendeu que houve a conclusão do transporte, ainda que de forma diversa da contratada, de modo que qualquer insatisfação quanto ao serviço já se encontra abarcada nos danos morais concedidos.

Processo nº 0802229-96.2014.8.12.0001

Fonte: TJMS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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