|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

06.10.11  |  Consumidor   

Empresa aérea indenizará passageira que teve a bagagem extraviada

O fato causou percalços e dissabores à consumidora.

Uma passageira da companhia aérea TAM teve acolhido recurso para aumentar valor de indenização por danos morais, em razão do extravio de sua bagagem. O TJSP reformou sentença da Comarca de Araçatuba (SP), fixando em R$ 10 mil o valor da indenização, mas manteve a reparação por danos materiais de R$ 3.259,50.

A consumidora havia adquirido pacote de viagem para Recife que incluía as passagens aéreas em voo fretado. No entanto, ao desembarcar no destino, foi informada sobre o extravio das malas e, depois de trâmite burocrático, recebeu da TAM, a título de ressarcimento, o valor de R$ 328,18.

Segundo o relator do recurso, desembargador Erson Teodoro de Oliveira, a indenização por danos morais deve sempre levar em consideração o caráter didátido para que o causador do ato não volte a lesar terceiros. Destacou que "é indiscutível o abalo, o desconforto e o sentimento de impotência da autora, reconhecendo-se os percalços e dissabores, aos quais foi exposta, desnecessariamente, comprometendo o proveito integral de sua viagem".

Quanto à indenização por danos materiais, o TJSP manteve a quantia de R$ 3.259,50 fixada na sentença de 1ª instância. "Crível que a autora da ação necessitou adquirir uma série de bens para se manter em local afastado de sua residência, os quais vieram devidamente comprovados pelas notas fiscais e documentos outros acostados aos autos", afirmou o relator. (Apelação nº. 9198910-39.2008.8.26.0000)      

Fonte: TJSP

 


 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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