|   Jornal da Ordem Edição 4.326 - Editado em Porto Alegre em 25.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

04.03.11  |  Consumidor   

Empresa aérea indenizará cliente por atraso de voo

A Transportes Aéreos Portugueses (Tap) terá que desembolsar R$ 13,9 mil de indenização, por danos morais, em favor de uma cliente, que comprou passagem aérea para a Suécia, mas não chegou a tempo para o seu compromisso profissional. A autora, artista plástica, professora e mestre em História das Artes, se preparou durante 10 anos para participar da Feira de Estocolmo: estudou as tendências do salão de artes, preparou sua exposição e, no período, juntou os recursos necessários para o custeio das despesas que teria durante a viagem.

No entanto, chegou ao seu destino com 9 horas de atraso e sem as suas malas. Ela, inclusive, pagou por uma tarifa mais cara, com apenas uma conexão em Lisboa para diminuir o tempo da viagem. Se não bastasse, suas malas ficaram extraviadas, uma delas foi localizada quatro dias após a sua chegada e a outra somente após 21 dias.
 
Em sua defesa, a empresa aérea tentou afastar sua responsabilidade alegando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que por se tratar de transporte aéreo internacional se aplicaria a Convenção de Montreal.

Segundo o relator, Sergio Jerônimo Abreu da Silveira, da 4ª Câmara Cível do TJRJ “não resta dúvida que a relação jurídica de direito material titularizada pelas partes é tipicamente de consumo, como também não resta dúvida que se aplica à causa o CDC”.

O magistrado não aceitou a tese defendida pela Tap. “Todos os fatos narrados pelo réu estão dentro dos riscos inerentes à própria atividade que exerce no mercado de consumo. Poderíamos, no máximo, admitirmos um eventual fortuito interno, o qual, também, não excluiria sua responsabilidade no evento danoso, conforme orientação jurisprudencial desta egrégia Corte de Justiça”, explicou.

Ao propor a ação, a autora pretendia ser indenizada em R$3.466,14 pelos prejuízos materiais e em R$19.333,86 pelos danos morais. Entretanto, o juiz de 1º grau entendeu que ela fazia jus apenas aos danos morais, arbitrando o valor de R$13.950,00. Somente o réu recorreu da decisão, mas o desembargador relator confirmou a sentença na íntegra. Processo nº 0007942-97.2008.8.19.0002

Fonte: TJRJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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