|   Jornal da Ordem Edição 4.300 - Editado em Porto Alegre em 17.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

03.02.14  |  Dano Moral   

Empresa aérea indeniza por falha em embarque

A ineficiência da companhia, que poderia ter solucionado o problema no momento do check-in, mediante a conferência dos dados e documentos apresentados pelo autor, caracterizou a condenação.

A TAM Linhas Aéreas foi condenada a indenizar por danos materiais e morais um músico. Ao fazer check-in em voo para o Chile, ele foi obrigado a adquirir nova passagem por não constar seu nome completo no bilhete. O músico, que reside em Juiz de Fora, vai receber R$ 282,90 por danos materiais e R$ 3.390 a título de danos morais. A determinação é da 10ª Câmara Cível do TJMG.
 
Segundo o processo, o autor adquiriu passagens em seu nome, de sua esposa e de sua filha para o Chile, onde iria a um casamento. O embarque para Santiago seria no aeroporto internacional de Guarulhos (SP), em 25 de abril de 2012, e a volta foi marcada para 2 de maio.
 
O músico relata que, no balcão do check-in, em Guarulhos, apresentou o bilhete de embarque, contudo o funcionário da empresa aérea informou que não constava no documento o nome "Júnior" e solicitou que se dirigisse à loja da TAM a fim de solucionar o ocorrido, enquanto sua esposa e filha poderiam aguardar no balcão.
 
Na loja da TAM, outro funcionário informou ao músico que não havia como solucionar o problema e que ele deveria adquirir outra passagem no valor de US$ 600, embora o viajante tenha argumentado que todos os dados fornecidos e a documentação apresentada informavam ser ele o adquirente da passagem.
 
Ao retornar ao balcão, ele verificou que sua esposa e filha já tinham finalizado o check-in e que todas as malas da família já haviam sido despachadas. O funcionário do balcão informou que havia adiantado os procedimentos uma vez que sabia que as providências a serem feitas na loja da TAM eram simples e corriqueiras, bastando a retificação do nome no sistema.
 
O autor alega que foi obrigado então a adquirir outra passagem, utilizando 20.000 milhas de seu pai, que estava presente. Entretanto, teve que pagar as taxas de remarcação de todas as passagens de volta, que foram agendadas para 3 de maio, já que o bilhete em seu nome havia sido cancelado e não havia mais passagens para o dia 2.
 
O juiz Francisco José da Silva, da 6ª Vara Cível de Juiz de Fora, condenou a TAM a indenizar o músico em R$ 282,90, valor das taxas de remarcação, e mais R$ 3.390 por danos morais. A sentença determinou ainda o cancelamento da transferência das 20.000 milhas do cartão fidelidade do pai do músico.
 
A TAM recorreu ao Tribunal de Justiça, ao argumento de que os transtornos experimentados pelo homem decorreram de sua culpa exclusiva, uma vez que não conferiu o registro correto de seus dados pessoais ao concluir a compra do bilhete aéreo. Segundo a empresa, "o solicitante é responsável pela informação correta dos dados necessários à emissão da passagem, sendo justificado o impedimento do embarque".
 
O desembargador Veiga de Oliveira, relator do recurso, afirmou que "a questão poderia ter sido solucionada pela companhia aérea no momento do check-in, mediante a conferência dos dados e documentos apresentados pelo autor, os quais informavam ser ele o adquirente da passagem, fato que poderia ter sido confirmado pelos seus pais, que o acompanhavam, e pelo ticket enviado ao seu e-mail pessoal pela própria TAM".
 
"São evidentes os transtornos experimentados pelo autor ao efetuar uma viagem e ter a desagradável surpresa de ter problemas para embarcar no voo contratado, além dos gastos não planejados que tiveram que ser efetuados para a tentativa de resolução do problema", continuou o relator. Para o desembargador, não há dúvidas acerca da prestação de serviços defeituosos pela TAM, que "não fez qualquer prova em contrário acerca das afirmativas feitas pelo autor, limitando-se apenas a deduzir alegações sem qualquer fundamentação fática ou legal que pudesse lhe dar alguma validade ou sustentação".
 
Apelação Cível: 1.0145.12.052195-3/001

Fonte: TJMG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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