|   Jornal da Ordem Edição 4.265 - Editado em Porto Alegre em 27.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

18.10.07  |  Consumidor   

Empresa aérea indeniza passageiro

A 11ª Câmara Cível do TJMG confirmou sentença do juiz Jaubert Carneiro Jaques, que condenou a empresa aérea S/A Viação Aérea Rio Grandense, a reparar o médico Paulo Ferrara de Almeida Cunha, por danos morais, no valor de R$5mil e danos materiais no valor de R$1.651,32, pois perdeu o vôo que o levaria a um Congresso em Punta Del Este.

O oftalmologista comprou uma passagem para Punta Del Este, onde iria proferir palestra em um Congresso de Medicina. Ao chegar à sala de embarque internacional em São Paulo , deparou-se com uma grande fila, provocada pela greve da polícia federal, e foi informado de que seu vôo atrasaria.

O médico alega que foi procurar informações no balcão da companhia aérea e lhes esclareceram que seu vôo já havia partido, mas que teria outro mais tarde. Ficou esperando durante mais de três horas e ao embarcar foi informado, já dentro do avião, de que este não poderia decolar devido aos problemas técnicos.

O passageiro pernoitou em São Paulo e, no dia seguinte, optou por voltar para Belo Horizonte. Foi então que ele ajuizou ação pleiteando reparação por danos morais e materiais, sob a alegação de que firmou um contrato de transporte com a empresa aérea, mas não chegou ao seu destino final, o que lhe acarretou prejuízos de ordem econômica e profissional.

A empresa, em sua contestação, alegou que em decorrência da greve da Polícia Federal os passageiros eram chamados para seus vôos na fila, sob a orientação do comando de greve, não havendo, portanto, responsabilidade por parte da mesma. Além disso, o cancelamento do vôo se deu por defeito técnico, caracterizando, assim, caso fortuito, ou de força maior.

A turma julgadora manteve a sentença, que acatou o pedido do médico, por entender que, em relação de consumo, existe a responsabilidade objetiva, o que torna a empresa, que celebrou o contrato, obrigada a indenizar pelo descumprimento deste.

Para o relator, Duarte de Paula, "se no bilhete de passagem contém número e o horário de vôo, obriga-se a empresa aérea, que o emitiu, a cumpri-lo, estando obrigada a transportar o passageiro em segurança, desde a origem até o seu destino final, sob pena de responsabilizar-se pelos danos oriundos da inobservância do contrato, não lhe se servindo de escusa a alegação de que a responsável pelo vôo do autor até Ponta Del Este, no Uruguai, seria de outra empresa aérea". (Proc. n° 1.0024.04.309734-4/001)
 
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Fonte: TJMG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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