|   Jornal da Ordem Edição 4.301 - Editado em Porto Alegre em 20.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

10.10.12  |  Consumidor   

Empresa aérea indeniza consumidor

De acordo com a decisão, é inegável o abalo moral sofrido por quem tem sua reserva em voo indevidamente cancelada, às vésperas de concurso público, para o qual se preparou durante longo tempo, cabendo ao fornecedor reparar os danos advindos de sua conduta.

A Tam Linhas Aéreas Ltda. terá que indenizar um militar em R$744,24, por danos materiais, e R$6.220, por danos morais, pois cancelou a compra de uma passagem aérea, na véspera de um concurso público, o que obrigou ao passageiro adquirir outro bilhete por um valor bem maior. A decisão é da 10ª Câmara Cível do TJMG.

Segundo o processo, no dia 3 de dezembro de 2009, o autor adquiriu uma passagem aérea para Maceió (AL) para o dia 17 do mesmo mês, com objetivo de realizar concurso para o cargo de defensor público nos dias 19 e 20. Entretanto, até o dia 10 não tinha recebido a confirmação de compra. Por isso, entrou em contato via telefone com a empresa e foi informado de que havia ocorrido um problema no sistema de compra do site. Ele tentou ser transferido para outro voo, porém não obteve sucesso, o que o obrigou a adquirir uma passagem de outra companhia.

O militar ajuizou ação contra a Tam buscando indenização por danos materiais e morais, sob a alegação de que teve que pagar uma alta quantia para conseguir viajar, o que causou desequilíbrio em suas finanças. Além disso, ele argumentou que esses fatos lhe trouxeram vários aborrecimentos e transtornos na véspera de uma prova para a qual ele tinha dedicado longo período de estudo para preparação.

O juiz da 5ª Vara Cível de Juiz de Fora (MG), Orfeu Sérgio Ferreira Filho, entendeu ser cabível o ressarcimento ao requerente. Porém, concluiu que não houve prejuízo moral, pois o passageiro se sujeitou às vicissitudes de comprar passagem na última hora.

O autor recorreu ao Tribunal com os mesmos argumentos. O relator do processo, desembargador Gutemberg da Mota e Silva, manteve a sentença quanto aos danos materiais. Porém, o magistrado modificou a decisão em relação aos danos morais: "É inegável o abalo moral sofrido por quem tem sua reserva em voo indevidamente cancelada, às vésperas de concurso público, para o qual se preparou durante longo tempo, cabendo ao fornecedor reparar os danos advindos de sua conduta" concluiu.

Processo nº: 1.0145.10.060653-5/001

Fonte: TJMG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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