|   Jornal da Ordem Edição 4.590 - Editado em Porto Alegre em 19.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

15.04.13  |  Dano Moral   

Empresa aérea é condenado por overbooking

Segundo o relator, o caso pode ser enquadrado no CPC e portanto, qualquer contrato de transporte, tem a obrigação  de respeitar os  horários e percursos contratados.

A VRG Linhas aéreas foi condenada a indenizar em R$ 7 mil, por danos morais, uma passageira que não conseguiu embarcar em seu voo devido ao overbooking. A decisão foi proferida pela 12ª Câmara Cível do TJMG.

No caso, a autora entrou com ação contra a empresa por não ter conseguido embarcar em voo que saia de Montes Claros, porque na fila havia mais pessoas do que a lotação permitida do avião.

Em primeira instância o pedido foi negado, pois o juiz julgador considerou que a culpa foi da autora, pois ela chegou atrasado para fazer o check-in. Segundo as testemunhas, quando W.A.R e outros passageiros chegaram ao aeroporto, o guichê da companhia sequer estava aberto.

Inconformada, a autora apelou da decisão. De acordo com o relato no TJMG, desembargador Domingos Coelho, o motivo do não embarque da autora é de culpa exclusiva da companhia, uma vez que o único motivo da passageira, ora recorrente, não ter embarcado foi o overbooking.

No entendimento do desembargador, "o fornecimento de transportes em geral é atividade abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor, por constituir modalidade de prestação de serviços". Segundo ele, qualquer contrato de transporte, tem a obrigação  de respeitar os  horários e percursos contratados. Assim, o transportador assume uma obrigação de resultado: transportar os passageiros sãos e salvos e suas bagagens e mercadorias sem avarias ao seu destino.

Domingos Coelho entendeu ainda que "a lotação do vôo com venda de bilhetes em número superior ao de assentos, somada ao descaso e ausência de assistência à apelante, provocaram transtornos e angústias que excederam o mero dissabor ou contrariedade, importando em dano moral indenizável, tendo a indenização caráter mais punitivo do que compensatório."

Fonte: TJMG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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