|   Jornal da Ordem Edição 4.331 - Editado em Porto Alegre em 02.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

26.02.16  |  Diversos   

Empresa aérea é condenada por violação de mala e pertences subtraídos

Segundo juiz, o perdimento de bens confiados à guarda e responsabilidade da ré extrapolam mero descumprimento contratual, situação anormal que é passível de indenização material e moral.

Juiz do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a VRG Linhas Aéreas S.A. ao pagamento de danos materiais e morais à autora da ação por conta de sua mala ter sido violada e seus pertences subtraídos.

Segundo o juiz, em face do contexto probatório e da ausência de contraprova, restou incontroverso o fato de que a mala da autora foi violada e dela foram subtraídos seus pertences, evidenciando que o serviço de transporte prestado foi defeituoso e suscitou riscos acima da expectativa razoável, notadamente porque a VRG linhas Aéreas S.A. não comprovou causa excludente de responsabilidade. Para ele, o perdimento de bens confiados à guarda e responsabilidade da ré extrapolam mero descumprimento contratual, situação anormal que é passível de indenização material e moral.

Desta forma, ante a impossibilidade de aferição do conteúdo exato da mala e dos bens extraviados, o juiz considerou razoável e proporcional reconhecer que o prejuízo material suportado pela autora foi equivalente a R$ 3 mil. Por outro lado, a situação vivenciada pela autora afrontou direito fundamental, dano passível de indenização, conforme art. 5º, V e X, da Constituição Federal, e arbitrou o prejuízo moral da autora em R$ 3 mil.

Da sentença, cabe recurso.

DJe nº 0730894-73.2015.8.07.0016

Fonte: TJDFT

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