|   Jornal da Ordem Edição 4.433 - Editado em Porto Alegre em 26.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

06.11.08  |  Diversos   

Empresa aérea é condenada por desmarcar vôo em cima da hora

A OceanAir Linhas Aéreas Ltda terá de indenizar duas passageiras que sofreram transtornos após o cancelamento repentino de um vôo. Cada uma delas vai receber R$ 1,5 mil a título de danos morais. Além dessa indenização, a empresa terá de pagar as autoras R$ 549,26 pelos danos materiais. A decisão foi embasada no Código de Defesa do Consumidor, já que o caso é típico de relação de consumo.

Segundo o processo, a OceanAir cancelou os vôos 6122 e 6123, no trecho Fortaleza/Juazeiro do Norte/Fortaleza, com embarque previsto para os dias 21 e 22 de abril de 2007. A controvérsia, segundo a magistrada, gira em torno da existência ou não de danos materiais e morais pelo cancelamento repentino do vôo.

Em sua defesa, a empresa disse ter devolvido o dinheiro, além de ter prestado assistência aos passageiros que permaneceram no aeroporto após o cancelamento.

No entanto, a juíza relatou não ter ficado comprovado no processo a prova de tal alegação. "Os espelhos de fls. 92 e 93 não demonstraram claramente que as consumidoras foram restituídas da importância de R$ 549,26", sustentou. Dessa forma, entendeu que a OceanAir deve restituir às autoras essa quantia.

A responsabilidade civil da fornecedora de serviço é objetiva, segundo a magistrada, já que cancelou o vôo antecipadamente contratado sem prévio aviso ou justificativa válida, de modo que deve reparar os danos daí recorrentes.

Quanto aos danos morais, a juíza destacou que devem ser indenizados, já que os transtornos experimentados pelas consumidoras escaparam à alçada de meros dissabores próprios do dia-a-dia. "As requerentes sofreram angústias que extrapolam a frustração cotidiana, pois sequer foram previamente informadas sobre o cancelamento do vôo, o que possibilitaria a compra de outro bilhete aéreo ou outra alternativa para que chegassem ao destino programado", sustentou.
Para a juíza, os dissabores são evidentes e independem de prova, sendo certo que o impedimento do embarque da forma como foi contratado representa verdadeiro desrespeito à condição vulnerável de consumidor, o que legitima a indenização. O portal de notícias do TJDFT não informou a Turma julgadora. (Proc.nº: 2008.01.1.032364-3)





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Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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