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NOTÍCIA

20.11.12  |  Consumidor   

Empresa aérea é condenada por atraso de voo e perda de conexões

Autores que tinham como destino final a Itália vão receber pagamento pelas diárias de hotel e também reembolso por passagem aérea do trecho Milão-Nápoles. 

A 25ª Vara Cível do TJDFT condenou a TAM a pagar R$1.759,34 a título de danos materiais a um casal por falha na prestação de serviço. O motivo foi o atraso em um voo de Brasília para São Paulo, o que acarretou na perda de diversas conexões até chegarem ao seu destino final da Itália.

Os autores adquiriram passagens aéreas junto à TAM para voo nos trechos Brasília-São Paulo e São Paulo-Milão e de Milão-Nápoles.  Ao saírem de Brasília para São Paulo, houve atraso na chegada, o que os fez perder a conexão. Chegando em Milão perderam novamente dois voos, um por overbooking e o outro por atraso. Assim, os autores, no entanto, optaram por adquirir bilhete de outra companhia aérea, seguindo para Nápoles no voo de empresa italiana, no dia 21. Nesse voo, ao chegarem em Nápoles, tiveram sua bagagem extraviada e perderam um compromisso na ilha de Capri.

Segundo a empresa aérea, ela não é responsável pelo extravio da bagagem. Destacou que o voo contratado sofreu um pequeno atraso causado pelo intenso tráfego aéreo, não podendo ser responsabilizada por isso. Também sustentou que houve falha dos autores, que marcaram conexões muito próximas uma das outras.  Sustentou que não houve negligência, pois os passageiros foram reacomodados no próximo voo.

Para o juiz julgador a TAM deve arcar com a diária do hotel de R$ 1.464,18 visto que os autores tiveram que arcar com tal gasto, pois a reserva foi efetuada antecipadamente, mas não puderam usufruir da hospedagem em razão do atraso. Também decidiu que a empresa deve reembolsar os valores da passagem de Milão-Nápoles, no valor de R$ 292,16, pois esse serviço não foi prestado. Quanto ao extravio da bagagem, o juiz afirmou que esse fato não ocorreu em voo operado pela TAM, mas sim em voo operado por empresa italiana. Quanto aos danos morais, o juiz decidiu que não merece prosperar.

N° do processo: 2012.01.1.018975-4

Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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