|   Jornal da Ordem Edição 4.334 - Editado em Porto Alegre em 05.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

05.08.14  |  Diversos   

Empresa aérea é condenada a pagar plano de saúde para mãe de vítima

A mãe era beneficiária da filha no seguro-saúde e foi excluída do plano em razão da titular ter falecido em acidente envolvendo aeronave da empresa ré.

A companhia de aviação foi condenada pela 2ª Turma Cível do TJDFT a contratar plano de saúde para a genitora de passageira falecida em acidente envolvendo aeronave da empresa ré. A decisão foi unânime.

A mãe e os irmãos da vítima ajuizaram ação indenizatória com pedido de antecipação de tutela (decisão urgente) contra a empresa Noar Linhas Aéreas S.A., pleiteando o pagamento de plano de saúde para a primeira autora e de pensão a todos os requerentes. Em sede liminar, a juíza da 1ª Vara Cível de Ceilândia indeferiu o pedido, diante da inexistência de provas de que os autores dependessem economicamente da falecida.

Ao analisar o recurso, porém, os membros da 2ª Turma Cível entenderam pertinente o pagamento de plano de saúde à mãe da vítima, visto ser pessoa idosa e doente, que foi excluída do plano do qual dispunha, em virtude do óbito da titular. Os desembargadores destacaram, no entanto, que embora a mãe fosse beneficiária da filha no seguro-saúde, tal fato, por si só, não indica dependência econômica que justifique o pagamento de pensão provisória, principalmente considerando que a requerente possui rendimentos próprios.

Quanto ao pensionamento dos irmãos, a juíza da 1ª Vara Cível entendeu que, contando os autores com 35, 34 e 27 anos de idade, não se justifica nem mesmo o pedido de alimentos, eis que se presume que tenham condições de prover o próprio sustento. Em sede recursal, o Colegiado entendeu que não há que se falar em antecipação dos efeitos da tutela, sem a devida comprovação das alegações dos autores.

Assim, constatado o patente risco à saúde da dependente, o Colegiado determinou a manutenção do plano de saúde pela companhia aérea enquanto durar o julgamento da lide.

 Processo: 20140020013964AGI

Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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